Acidente de trabalho

Reparação por dano pode ser cumulada com benefício do INSS

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2 de outubro de 2006, 15h51

Benefício previdenciário por invalidez pode ser cumulado com indenização por dano patrimonial, no caso de acidente de trabalho. O entendimento é da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP). Cabe recurso.

O trabalhador entrou com reclamação na Vara do Trabalho de São José do Rio Pardo pedindo pensão vitalícia e indenização por dano moral. Segundo alegou, ele sofreu um acidente porque não foi treinado para lidar com a ferramenta usada no serviço.

O empregador alegou que era indevida a indenização por dano estético e moral, porque o dano ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador. A primeira instância acolheu o pedido de indenização por danos morais, mas negou o pedido de pensão vitalícia. As duas partes recorreram ao TRT.

A relatora, juíza Elency Pereira Neves, constatou que o ex-empregado só mutilou os dedos das mãos porque não sabia operar a máquina, objeto de trabalho. Segundo a juíza, o empregador não providenciou as informações necessárias sobre as ferramentas utilizadas, tampouco providenciou cursos de prevenção de acidentes ou treinamento.

Quanto ao pedido de pensão vitalícia, a juíza fundamentou que o benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por causa da invalidez parcial de sua mão, não impede o recebimento da pensão pretendida, paga pelo ex-empregador. Para Elency, o benefício pago pelo INSS tem natureza alimentar, enquanto que a pensão a ser paga pela empresa visa à reparação do dano sofrido.

“Considerando que o laudo técnico concluiu pela restrição física permanente apenas para algumas atividades, o que não torna o ex-empregado inválido, condeno o ex-empregador no pagamento de pensão mensal, no valor de um salário mínimo, até que a vítima complete 65 anos de vida”, decidiu Elency.

Processo 00589-2005-035-15-00-0 RO

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