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Benefício de PMs distritais não é baseado em norma do Exército

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2 de outubro de 2006, 18h10

Militares do Distrito Federal não podem usar normas das Forças Armadas para calcular gratificação. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal Justiça. A Turma negou o recurso dos policiais e bombeiros militares do Distrito Federal que pretendiam usar uma norma específica das Forças Armadas para o cálculo dos valores referentes à Gratificação de Condição Especial de Trabalho.

Para a relatora do processo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o cálculo do benefício deve seguir a Lei 9.633/98, de acordo com a jurisprudência pacificada da corte.

De acordo com os ministros, outro fator que levou ao insucesso do recurso foi a incompetência do STJ para analisar o pedido. Conforme a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.

A Gratificação de Condição Especial de Trabalho foi instituída pela Lei 9.442/97 e, originariamente, destinava-se apenas aos servidores militares das Forças Armadas federais. Em 1998, a Lei 9.687 estendeu o benefício aos policiais e bombeiros militares do Distrito Federal, determinando, no entanto, que o pagamento obedecesse aos critérios estabelecidos pela Lei 9.633/98.

No ano 2000, as regras de remuneração das Forças Armadas foram alteradas pela Medida Provisória 2.131, que aumentou os soldos, adicionais e gratificações, mas eliminou a gratificação. Tendo em vista que os militares do DF não foram beneficiados com os acréscimos, foi editada a Medida Provisória 2.116-18/2001, que restabeleceu tal gratificação.

Com a Medida Provisória 2.218/01 — que trata da remuneração dos militares do DF — a gratificação foi definitivamente extinta. Os policiais e bombeiros, no entanto, ingressaram com o pedido de Mandado de Segurança, pedindo o recebimento da gratificação com base na Medida Provisória 2.131/00. O STJ negou a solicitação.

RMS 14.861

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