Contra-ataque

Alckmin não é responsável pelo noticiário sobre o PT

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2 de outubro de 2006, 23h22

O PSDB não pode ser responsabilizado pelo farto noticiário sobre a tentativa de petistas comprarem um dossiê que poderia prejudicar os tucanos. O pedido judicial para que o PSDB fosse punido por abuso de poder político, econômico e uso indevido dos meios de comunicação foi rejeitado e arquivado pelo corregedor-geral do TSE, ministro Cesar Asfor Rocha.

Para o ministro, não existem indícios de que a imprensa brasileira foi movida pelo ânimo da oposição em prejudicar a campanha petista.

A representação petista reivindicava a abertura de investigação, negada pelo corregedor-geral que não viu elementos suficientes para abrir dar curso ao pedido.

Os advogados de Lula afirmavam que, desde a apreensão do dinheiro que seria usado para comprar dossiê que envolve candidatos do PSDB com a máfia dos sanguessugas, “vem sendo operada pelos representados (Geraldo Alckmin e sua coligação) verdadeira ação ilegal para incutir no eleitorado falsas impressões a respeito do candidato da coligação representante (presidente Lula)”.

Para eles, Alckmin teria usado da máquina pública do governo do estado de São Paulo, no início de sua campanha, para fazer viagens eleitorais. Alegavam, ainda que o tucano propôs pedido de investigação judicial eleitoral no TSE com o único objetivo de prejudicar a candidatura de Lula, com repercussões na imprensa para desvirtuar as eleições. Sugeriram que os supostos abusos eram suficientes para declaração de inelegibilidade e cassação do registro. Não deu certo.

Meia vitória

Caberá ao juiz auxiliar do Tribunal Superior Eleitoral, Oscar Juvêncio Borges Neto decidir se aceita ou não o pedido de abertura de investigação judicial do candidato à reeleição à presidência da República, Luiz Inácio Lula da Silva contra o candidato do PSDB, Geraldo Alckmin. A decisão foi do mesmo corregedor-geral do Tribunal, Cesar Asfor Rocha.

No pedido, os advogados de Lula reivindicam investigação para apurar supostas violações de Alckmin às disposições legais que disciplinam a arrecadação e gastos de recursos em campanha eleitoral. Eles afirmaram no pedido que a ONG Nova Política estaria fazendo “explícita e irregular” propaganda eleitoral em favor de Alckmin, além de arrecadar dinheiro para a campanha.

De acordo com os advogados houve violação dos artigos 19 e 22 da Lei 9.504/97 que determinam prazo para constituição de comitês financeiros para arrecadar e aplicar recursos nas campanhas, além de ser obrigatório aos partidos e candidatos que abram conta bancária específica para registrar o movimento financeiro da campanha.

O corregedor-geral do TSE explicou que a competência para analisar o pedido é do juiz auxiliar, baseado no artigo 22 da Lei Complementar 64/90 (Lei das Inelegibilidades). De acordo com o dispositivo compete ao corregedor apreciar apenas pedidos que peçam apuração sobre desvio, uso indevido ou abuso de poder econômico ou político, além de uso indevido dos meios de comunicação em benefício de determinado candidato ou partido político.

RP 1.228 e 1.229

Leia a decisão sobre a Representação 1.229

Trata-se de representação, com pedido de liminar, ajuizada pela Coligação A Força do Povo, tendo fundamento no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, contra a Coligação Por Um Brasil Decente (PSDB/PFL), o Sr. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho, o Comitê Financeiro da Coligação Por Um Brasil Decente, as entidades Nova Política – Frente

Nacional da Sociedade Civil e JULAD/Brasil, e Silvério T. Baeta Zebral Filho, em decorrência de violação às disposições legais que disciplinam a arrecadação e gastos de recursos em campanhas eleitorais.

Sustentou que a quarta representada estaria “realizando explícita e irregular propaganda eleitoral em favor do candidato Geraldo Alckmin” – o que se poderia constatar, segundo a representante, pela página mantida pela entidade na internet (www.novapolitica.org.br ) -, fato que seria do conhecimento do candidato, concluindo ter ela sido criada para dar sustentação à citada candidatura, emprestando-lhe suporte logístico e financeiro. Assinalou haver uma arrecadação paralela de recursos para a campanha do segundo representado, implementada a partir da página da referida entidade na rede mundial de computadores, na qual seria possível fazer doações, destinadas, segundo insiste, ao comitê financeiro nacional daquele candidato, sendo identificada como conta para depósito a da quinta representada, presumidamente “instituição internacional”.

Afirmou haver violação ao disposto nos arts. 19 e 22 da Lei nº 9.504/97, que assim disciplinam, nos pontos especificamente invocados (no segundo caso, incluídos pela Lei nº 11.300/2006 – §§ 3º e 4º):

“Art. 19. Até dez dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção, o partido constituirá comitês financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais.


(…)

Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

§ 1º (…)

§ 2º (…)

§ 3º O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.

§ 4º Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990″ .

Pleiteou, ao final, a requisição de informações à Secretaria da Receita Federal e ao Banco Central do Brasil, e a concessão de liminar para quebra do sigilo bancário da quinta representada e para busca e apreensão em todos os comitês “pro-alckmin indicados na presente representação (…), com expedição de Carta de Ordem aos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais”, além da notificação dos representados para defesa. No mérito, requereu a procedência da representação, para declarar inelegíveis o segundo e o sexto representados por violação à legislação de regência e abuso de poder econômico, decretando-se a perda do registro ou, caso eleito, a cassação do diploma do segundo representado.

Tal dispositivo está inserido no capítulo destinado à arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, remetendo ao evento da prestação de contas o exame de eventual infringência ao preceito insculpido no transcrito § 3º. Rejeitadas as contas, preconiza o dispositivo, abrir-se-á ao Ministério Público Eleitoral a via da investigação judicial eleitoral, visando apurar o abuso de poder econômico, o que se reforça no art. 25 da norma. Inoportuno, ao menos no presente momento do processo eleitoral, o exame de que cuida a requestada espécie normativa.

De se observar, ademais, a evocação do art. 30-A da Lei das Eleições, disposição igualmente introduzida pela chamada minirreforma eleitoral, cuja aplicação ao pleito de outubro próximo entendeu possível esta Corte Superior Eleitoral, ao aprovar, em 23.5.2006, a Res.-TSE nº 22.205. Dispõe o aludido artigo:

“Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

§ 1º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.

§ 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado” .

Trata-se de dispositivo, a meu juízo, análogo ao art. 41-A da mesma lei, introduzido pela Lei nº 9.840/99, que, não obstante remeta à observância do rito previsto no art. 22 da Lei das Inelegibilidades, possui sanção específica – a qual atinge tão-somente candidato eleito – e atrai, na hipótese de sua violação, o disposto no art. 96 da Lei das Eleições, fixando-se a competência, durante o período eleitoral, nos juízes auxiliares, conforme regra estabelecida no § 3º do mencionado artigo.

Conquanto de recentíssima incidência, o aludido dispositivo já teve sua aplicação examinada em âmbito regional, podendo-se invocar, v. g., o precedente no Processo nº 19 – Classe III – Conflito de Competência, julgado, à unanimidade, em 7.8.2006, pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em cuja ementa se lê:

“- CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – CORREGEDORIA E JUIZ AUXILIAR – DIVERGÊNCIA QUANTO À COMPETÊNCIA PARA APRECIAR REPRESENTAÇÃO QUE ANTECIPA A IMPUGNAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 1º E 10 DA RESOLUÇÃO TSE N. 22.250/2006 – COMPETÊNCIA DELEGADA AO JUIZ AUXILIAR.

A competência para apreciar a suposta infração ao art. 1º e 10 da Resolução TSE n. 22.250/2006 é do Tribunal, mas pode ser delegada ao Juiz Auxiliar (art. 96 e parágrafos da Lei n. 9.504/97)” .

Colho do voto proferido pelo Juiz José Isaac Pilati, condutor do acórdão que, com profundidade examinou a matéria, os seguintes excertos:

“(…)

Trata-se, tipicamente, de matéria pertinente à prestação de contas do candidato, e tanto assim é que todo o enquadramento legal da representação foi feito em dispositivos da Resolução específica já referida, TSE n. 22.250/2006.

Se o Juiz Auxiliar tivesse processado o feito desde logo, sem questionar a competência, poderia ter acontecido de duas alternativas uma:


a) a primeira, o representado comparecer aos autos e comprovar o saneamento da irregularidade, demonstrando o pagamento da despesa por via bancária, nos termos do art. 38 da Resolução:

(…)

Poderia argumentar, inclusive, que a própria Resolução admite, expressamente, a realização de despesa para pagamento a posteriori, como se depreende do § 2º do art. 29:

(…)

Nesse caso, a representação teria atingido a finalidade e, demonstrada a regularidade das contas, seria arquivada.

b) a segunda alternativa, seria o representado não conseguir fazer prova da regularidade da despesa, e aí sim abriria flanco não só a antecipação das penalidades da rejeição da prestação de contas, como o desencadeamento de outros procedimentos, a teor – verbi gratiae – do parágrafo único do art. 40, e 47 caput, §§ 1º e 2º da Resolução, os quais reproduzem o disposto nas Leis n. 9.504/97 e 11.300/2006, com as respectivas sanções, sem falar no § 6º do art. 10 daquela Resolução:

(…)

O conflito em análise, na forma como está posto, portanto, cinge-se às formalidades relativas à prestação de contas do candidato, e isso implica em outras considerações. O próprio art. 30-A da Lei n. 9.504/1997, introduzido pela Lei n. 11.300, de 10.5.2006 (e repetido pela Resolução TSE 22.250/2006), aventado com o conflito de competência, tem sedes materiae, exatamente, no capítulo Prestação de Contas, e dispõe, in verbis:

(…)

Da análise do dispositivo infere-se que o art. 30-A tem por objetivo apurar condutas ilícitas relativas à arrecadação e gastos de recursos, prevendo a aplicação de sanções severas, negação ou cassação do diploma (se já houver sido outorgado). Mas aí já se trata da conseqüência da rejeição das contas, que pode levar à instauração de diversos procedimentos. Ora, a competência para análise da prestação de contas é do Tribunal, a teor do Regimento Interno (…).

(…)

Assim, conjugando os dispositivos legais perante os fatos narrados na Representação, entendo que a competência para apuração do art. 30-A da Lei n. 9.504/1997, não é da Corregedoria Regional Eleitoral, e sim do Tribunal, em razão da matéria. A Corregedoria Regional Eleitoral tem competência específica prevista no art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990, restrita à apuração das infrações à referida lei complementar, não compreendendo a representação por afronta à Lei n. 9.504/97.

À vista disso, cumpre examinar a situação do Juiz Auxiliar. O § 3º do art. 96 da Lei n. 9.504/1997 dispõe que os Tribunais Eleitorais designarão três juízes auxiliares para a apreciação das reclamações e representações que lhe forem dirigidas, relativas ao descumprimento da Lei das Eleições. São juízos eleitorais auxiliares, cuja criação visa precipuamente a desafogar os tribunais regionais eleitorais do julgamento de matérias de interesse transitório ou de pronta apreciação, principalmente os casos relativos à propaganda eleitoral.

(…)

Cabe ressaltar, portanto, que os juízes auxiliares exercem competência que é da corte, em período limitado no tempo, com o fito de desafogo e celeridade.

(…)

Destaco, para encerrar, mais uma vez, que os problemas decorrentes de eventual procedência da representação não interessam por ora, mormente a aquelas [sic] a serem apuradas na forma do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990. Somente a comprovação de irregularidade das contas, no pedido de investigação judicial preciso da representação, é que poderá desencadear a persecução de outras infrações, mediante remessa de cópias do processado a quem de direito.

Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência suscitado e decido que o Juiz Auxiliar deste Tribunal, Dr. Oscar Juvêncio Borges Neto é o competente para o processamento e julgamento da Representação Eleitoral n. 2.221/2006, a quem devem ser reencaminhados os autos” (grifos do original).

Acrescento, ainda quanto ao tema relativo ao art. 30-A, que a violação a preceitos da Lei das Eleições é matéria sujeita à apreciação dos juízes auxiliares, por força de competência absoluta, não se admitindo, na espécie, prorrogação (REspe nº 19.890/AM, DJ de 4.10.2002, rel. Min. Fernando Neves).

Com essas considerações, afirmo a incompetência do Corregedor-Geral para a representação com fulcro no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, como na espécie. Remetam-se os autos à Presidência, para exame da necessidade de redistribuição.

Brasília, 2 de outubro de 2006.

Ministro CESAR ASFOR ROCHA

Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral

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