Mero constrangimento

Juiz proíbe Procuradoria de SP de protestar dívida tributária

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1 de outubro de 2006, 7h00

A Justiça paulista de primeira instância suspendeu ato administrativo da Procuradoria Fiscal de São Paulo que permitia que dívida tributária fosse protestada. A decisão segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que não há protesto para dívida pública, apenas privada.

A proibição do protesto foi determinada pelo juiz Valentino Aparecido de Andrade, da 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Ele concedeu Mandado de Segurança para a Fiesp — Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, para que as empresas filiadas à entidade não sejam vítimas do que ele chamou de coação e constrangimento dos contribuintes.

O protesto de dívida pública não é proibido por lei. Mas, para o juiz Andrade, isso não significado que ele é permitido. “O fato de uma lei não vedar expressamente uma determinada conduta da administração pública não advém que ela necessariamente seja tida como válida.”

Para ele, cabe ao juiz fazer valer o princípio da proporcionalidade e apurar se há abusos em determinada medida ou não. Neste caso, Andrade considerou que há — o objetivo do Fisco é coagir o devedor, considerou. O juiz explicou que esse protesto não é necessário, pois débitos tributários gozam da presunção de certeza e liquidez e têm efeito de prova pré-constituída, “além de importantes prerrogativas processuais que estão abarcadas na Lei de Execução Fiscal, que chega mesmo, no limite, a criar um desarrazoado sistema de processo erigido em favor do fisco”. Portanto, para buscar esse débito, não é necessário que ele seja protestado, como acontece com as dívidas privadas.

Processo: 583.53.2006.113590-1

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