Dever e ganhar

Dívida tributária não restringe pagamento de precatório

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30 de novembro de 2006, 18h56

O pagamento de precatórios não pode ser condicionado à quitação de débitos tributários. O Supremo Tribunal Federal declarou, por unanimidade, inconstitucional dispositivo da Lei 11.033/04 que condiciona o pagamento.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Conselho Federal da OAB contra o artigo 19 da lei. O dispositivo estabelecia que só receberia o precatório quem não tivesse débitos de tributos federais, estaduais e municipais. Também deveria estar regular com o INSS, no FGTS e na Dívida Ativa da União.

“As formas de obter a Fazenda Pública o que lhe é devido e a constrição do contribuinte para o pagamento de eventual débito havido com a Fazenda Pública estão estabelecidos no ordenamento jurídico e não podem ser obtidos por outros meios que frustrem direitos constitucionais dos cidadãos”, disse a ministra Cármen Lúcia, relatora da ação.

“Como tratada na Constituição, a matéria relativa a precatórios não chama a atuação do legislador infraconstitucional, menos ainda para impor restrições, que não se coadunam com o direito à efetividade da jurisdição e o respeito à coisa julgada. E a jurisdição é respeitada em sua condição efetiva pelo pagamento do valor definido judicialmente”, reforçou.

O advogado Francisco Rezek, ministro aposentado do Supremo e ex-juiz da Corte Internacional de Haia, fez a sustentação oral em nome da OAB. Ele qualificou a vinculação do pagamento como uma improbidade legislativa. “Tem-se impressão de que o Estado não tem compromisso maior com a lógica, com a ética, com os princípios maiores editados pela Constituição da República, quando se dispõe a resolver suas questões de caixa com medidas desse gênero”, afirmou Rezek.

A ação foi ajuizada pela OAB em março de 2005. Na época, o então procurador-geral da República Cláudio Fonteles se manifestou pela inconstitucionalidade da lei. Fonteles afirmou que a Constituição Federal é clara ao estabelecer que os débitos oriundos de sentenças que já foram julgadas devem ser pagos pelos cofres públicos sem nenhuma restrição, exceção ou condição ao pagamento.

ADI 3.453

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