Fora de perigo

Motorista de caminhão não consegue adicional por periculosidade

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30 de novembro de 2006, 11h42

O fato de o motorista de caminhão abastecer pessoalmente o veículo, sem a ajuda de frentista, não lhe gera o direito ao adicional por periculosidade. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que livrou a empresa Araújo Distribuidora de pagar o adicional ao caminhoneiro.

O relator, ministro Alberto Bresciani, ressaltou na decisão que, no caso concreto, o contato ocorria por tempo extremamente reduzido, ainda que de forma habitual. “Trata-se de situação que não se enquadra no conceito de contato permanente e, tampouco, de exposição intermitente, de forma a ensejar o pagamento do adicional por periculosidade”, explicou.

O empregado foi contratado em abril de 2000 e demitido em agosto de 2001. Na 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, Minas Gerais, pediu que lhe fosse concedido os valores correspondentes ao adicional por periculosidade do período, além de outras verbas rescisórias.

Segundo o laudo pericial, o motorista transportava as bebidas comercializadas pela distribuidora e fazia o abastecimento de combustível cerca de duas vezes por semana, com duração de cinco minutos cada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) considerou que o contato era habitual, afirmando que “não há como se distinguir eventualidade de intermitência” e concedeu o adicional por periculosidade.

O entendimento do TST, detalhado na Súmula 364, dispõe que o adicional de periculosidade é um benefício concedido aos trabalhadores expostos de forma permanente ou intermitente ao perigo. Indevido apenas, quando o contato é eventual (ou fortuito) ou, ainda que habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

O ministro Alberto Bresciani esclareceu que a regulamentação ministerial (NR-16, anexo 2, alínea m, da Portaria 3.214/78) trata da proteção legal do trabalhador que opera na área de risco em bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos. Assim, o motorista não se enquadra no caso, pois permaneceu por período muito curto de sua jornada de trabalho próximo à bomba.

A proteção a que se refere a norma envolve o trabalhador que se encontra dentro da área de proteção, a qual abrange, no mínimo, o círculo de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina. O ministro alertou para o cuidado ao interpretar a norma, pois “se assim o fosse, bastaria que permanecesse no veículo durante o abastecimento para ter direito ao adicional por periculosidade”.

RR- 1533/2001-099-03-00.4

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