Direito da viúva

Embriaguez não anula direito à indenização, reafirma STJ

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30 de novembro de 2006, 11h12

A simples alegação de embriaguez não é motivo para a seguradora cancelar a apólice. O entendimento foi reafirmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu o recurso da viúva Gleide de Carvalho e condenou a seguradora Porto Seguro a indenizá-la pela morte do marido.

A viúva propôs a ação de cobrança contra a Porto Seguro sustentando que apresentou à empresa a documentação necessária para o pagamento da indenização. Conseguiu apenas parte da indenização.

Ela afirmou que recebeu um comunicado da seguradora informando que o pagamento referente à garantia básica, no valor de R$ 71, 5 mil já estava sendo providenciado. No entanto, a empresa se negou a pagar pela garantia de indenização especial por acidente. Alegou que o segurado estava alcoolizado no momento do acidente, o que excluiria a sua obrigação de indenizar.

Segundo a defesa da viúva, a simples alegação de embriaguez não pode valer de justificativa à negativa do pagamento da indenização, uma vez que a empresa deveria comprovar cabalmente o nexo causal e não se ater em meras conjecturas. E, ainda que tenha ocorrido o nexo causal, não houve voluntariedade do condutor em provocar o acidente.

A seguradora contestou. Argumentou que ela não faz jus à cobertura especial por morte acidentária, que consiste em um adicional de 100% da garantia básica, visto que o contrato traz como causa de exclusão expressa do pagamento a configuração da embriaguez do segurado, causadora do sinistro. Alegou, ainda, que a indenização relativa à cobertura básica já havia sido devidamente paga, conforme reconhecido pela viúva.

Em primeira instância, o pedido da viúva foi negado. Na apelação, o Tribunal de Alçada de Minas Gerais negou novamente o pedido.

Recurso Especial

No STJ, a viúva alegou que o boletim de ocorrência e o exame de corpo de delito não seriam suficientes para provar o nexo de causalidade entre a embriaguez do segurado e o acidente que o vitimou. Ela acrescentou que “o ônus de provar o nexo de causalidade entre a embriaguez do segurado e o acidente automobilístico era da seguradora,visto tratar-se de fato impeditivo do direito da viúva”.

O relator, ministro Humberto Gomes de Barros, destacou que a embriaguez do segurado, por si só, não exclui direito à indenização securitária. Segundo ele, a cláusula restritiva contida em contrato de adesão deve ser redigida com destaque a fim de se permitir ao consumidor sua imediata e fácil compreensão. O fato de a cláusula restritiva estar no meio das outras, em negrito, não é suficiente para se atender à exigência do artigo 54, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor.

“A lei não prevê – nem o deveria – o modo como tais cláusulas deverão ser redigidas. Assim, a interpretação do artigo 54 deve ser feita com espírito protecionista, buscando sua máxima efetividade”, afirmou o relator.

Resp 774.035

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