Via extrajudicial

Divórcios e inventários poderão ser validados sem juiz

Autor

30 de novembro de 2006, 13h13

Divórcios, separações, inventários e partilhas, em que não há conflito entre as partes, estão próximos de ser aprovados sem a presença de um juiz. A Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou, na quarta-feira (29/11), o projeto de lei que permite a via extrajudicial para esses procedimentos. Pelo projeto, quando houver acordo entre as partes, um divórcio poderá ser concretizado através de uma escritura pública, lavrada na presença dos advogados.

Agora, o projeto passa pelo crivo do Plenário do Senado e depois pela sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

O Projeto de Lei 155/04 é de autoria do senador César Borges (PFL-BA). Segundo ele, a forma proposta para validar esses procedimentos vai tornar mais simples e menos onerosos a partilha amigável de herança, por exemplo. Ele ressalta que a via extrajudicial não elimina a possibilidade de se recorrer ao Judiciário, conforme a lei prevê. A adoção desse procedimento é válida para os casos que não envolvam interesses de menores e incapazes.

Se aprovada, a proposta vai contribuir para a redução do número de processos enviados ao Judiciário, abrindo espaço para resolução de reais conflitos. Ao mesmo tempo, o projeto prevê um mecanismo rápido, seguro e eficiente para a regularização de situações em que não existe conflito entre as partes.

A proposta aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça é parte do “Pacto de Estado em Favor de um Judiciário mais Rápido e Republicano”, documento firmado entre os representantes dos três poderes e que contém as principais propostas e diretrizes destinadas à melhoria do sistema de Justiça brasileiro.

Texto atualizado em 4 de dezembro de 2006, às 16h56.

Leia o substitutivo do projeto

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

PROJETO DE LEI Nº 6.416, DE 2005.

Altera as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 — Código Civil, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 — Código de Processo Civil, admitindo a realização de inventário e partilha extrajudiciais.

Autor: Senador CÉSAR BORGES

Relator: Deputado MAURÍCIO RANDS

I — RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 6.416, de 2005, altera a redação do artigo 2.015 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, bem como o artigo 1.031 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, para simplificar o procedimento para realização de partilha amigável, envolvendo partes capazes.

A proposta dispensa de homologação judicial a partilha realizada por escritura pública, quando existir um único bem a partilhar, o que é complementado pelo acréscimo do artigo 1.037-A ao Código de Processo Civil, cujo dispositivo condiciona a lavratura da escritura pública, nos caso de partilha extrajudicial, à apresentação de declaração assinada pelos herdeiros, com a atribuição de valor ao bem, plano de partilha e prova de quitação de tributos, além de prever a impossibilidade de realização da partilha extrajudicial, caso haja credor do espólio.

O projeto aproveita para atualizar a redação do artigo 1.031 do Código Processo Civil, adequando-a a remissão que esse dispositivo faz ao Código Civil.

A proposta tramitou no Senado Federal, onde foi aprovada por unanimidade pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania e pelo Plenário.

Recebida nesta Comissão e após a abertura de prazo regimental, não foram apresentadas emendas.

É o relatório.

II — VOTO DO RELATOR

A proposta analisada tem como intuito simplificar a realização da partilha consensual por meio de escritura pública, desde que envolva herdeiros capazes, dispensando esse procedimento da homologação judicial.

A atuação do Poder Judiciário nos casos mencionados, via de regra, limita-se à ratificação do acordo previamente firmado entre as partes.

Na partilha consensual envolvendo herdeiros capazes inexiste conflito, o que torna a intervenção judicial dispensável, uma vez que os requisitos necessários para a realização de transação entre as partes estão presentes.

Assim, ao dispensar a necessidade de homologação judicial nesse procedimento, o ordenamento não prejudica nenhuma das partes, pelo contrário, contribui para que elas formalizem a partilha de modo mais célere e simplificado.

Apesar disso, o projeto analisado não altera a legislação de modo suficiente, pois poderia ter adotado previsão mais ampla, autorizando a realização do inventário e da partilha consensuais, independentemente da composição da herança, desde que os herdeiros fossem capazes, tendo em vista a natureza voluntária do procedimento.

Diante disso, a proposta teria maior impacto sobre o ordenamento, com conseqüências positivas para a redução da demanda do Poder Judiciário e na melhoria dos procedimentos disponíveis para a população, ao menos para a realização do inventário e da partilha.


Dessa forma, recorremos à proposta inserida no “Pacto de Estado em Favor de um Judiciário mais Rápido e Republicano”, documento assinado pelos representantes dos três poderes e que contém as diretrizes e projetos que norteiam o processo de reforma do nosso sistema jurisdicional, para formular nova proposta para o projeto analisado, de modo a ampliar as mudanças objetivadas.

No substitutivo proposto, a alteração proposta para o artigo 2.015 do Código Civil é substituída pela alteração da redação do artigo 982 do Código de Processo Civil, cujo texto passa a permitir a realização do inventário e da partilha consensuais por escritura pública, desde que os interessados sejam capazes e não haja testamento.

Importante explicar que a restrição imposta à realização do procedimento extrajudicial nos casos em que exista testamento, deve-se ao fato de que a prática forense tem demonstrado que a interpretação desses documentos geralmente suscita grandes divergências entre os herdeiros, o que aumenta consideravelmente as chances de uma partilha consensual, posteriormente, transformar-se litigiosa, o que inutilizaria os atos praticados no procedimento extrajudicial.

A proposta substitutiva exige que as partes sejam assistidas por advogados para a realização do inventário e da partilha consensual, tal medida pretende assegurar aos herdeiros as mesmas garantias presentes no processo judicial, afastando o risco de que as partes venham a consentir com um acordo temerário.

Assim, a proposta assegura às partes a realização do inventário e da partilha por meio de escritura pública, sem prejuízo das garantias presentes no processo judicial e com procedimento bem mais célere.

Dessa forma, a proposta inserida no sugerida no substitutivo possui maior abrangência que aquela prevista no projeto original, o que torna desnecessária a alteração do Art. 2.015 do Código Civil, daí a sua exclusão.

A proposta substitutiva apresentada aproveita para alterar o Art. 983 do Código de Processo Civil, de modo a ampliar para sessenta dias o prazo para a abertura do processo de inventário e partilha, bem como para doze meses o prazo para o encerramento do mesmo. A medida pretende adequar o prazo legal à realidade do nosso sistema judicial, uma vez que o tempo médio para a resolução de um inventário é substancialmente superior àquele previsto na lei. Da mesma forma, a prática nos mostra que o prazo para iniciar o processo também tem se mostrado bastante exíguo.

Além da simplificação do procedimento consensual do inventário e da partilha, entendemos que o projeto deve aproveitar a oportunidade para simplificar o procedimento para a realização do divórcio e da separação consensual, tendo em vista o caráter voluntário dessas demandas.

A atuação do magistrado na separação judicial consensual que não envolva interesses de incapazes, geralmente, limita-se à homologação do acordo de vontades firmado entre as partes. O mesmo ocorre no divórcio consensual com as mesmas características, diferenciando-se apenas quanto à verificação do cumprimento dos prazos legais.

Diante disso, recorremos novamente à proposta inserida no “Pacto de Estado em Favor de um Judiciário mais Rápido e Republicano”, para inserir em nossa proposta dispositivo que acresce novo artigo ao Código de Processo Civil, cujo texto permite a realização consensual da separação e do divórcio por meio de escritura pública, desde que ausentes os interesses de incapazes e observados os requisitos legais quanto aos prazos.

A medida permitirá a realização da separação consensual por meio de escritura pública, incumbindo ao tabelião a tarefa de verificar a existência dos requisitos legais para a realização do procedimento.

Efetuada a separação, as partes também poderão realizar o divórcio consensual por meio de escritura pública, cabendo ao tabelião verificar se estão preenchidas as condições legais previstas para a realização desse procedimento, principalmente no que concerne ao prazo.

Assim como no procedimento para a realização do inventário e da partilha extrajudicial, propomos que as partes interessadas também sejam obrigatoriamente assistidas por advogado no procedimento consensual para a separação e o divórcio extrajudicial, de modo a impedir o consentimento em acordos temerários.

Com a aprovação das inovações propostas, o ordenamento disponibilizará aos jurisdicionados mecanismos simplificados, seguros e céleres para a realização de procedimentos que não buscam a solução de conflitos, mas apenas a formalização de situações de fato ou de acordos previamente firmados.

Conseqüentemente, o ordenamento reduzirá a demanda do Poder Judiciário, permitindo que sua atuação seja cada vez mais focada na resolução de verdadeiros conflitos, casos em que a tutela jurisdicional é imprescindível.


Diante disso, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei 6.416, de 2005, na forma do substitutivo que apresentamos.

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

PROJETO SUBSTITUTIVO

Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 — Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Os Arts. 982 e 983 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum, ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” (NR)

“Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de sessenta dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos doze meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.” (NR)

Art. 2º O art. 1.031 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 — Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 do Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.

………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 3º A Lei nº 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A:

“Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando do casamento.

§1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.

§2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum, ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

§ 3º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da Lei.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em de de 2006.

Deputado MAURÍCIO RANDS

Relator

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!