Regra remuneratória

Sociedade de economia mista tem de observar teto salarial

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29 de novembro de 2006, 11h05

Sociedade de economia mista também tem de limitar os salários dos funcionários de acordo com o que prevê o artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. A regra prevê o teto salarial de R$ 24,5 mil, remuneração recebida pelos ministros do Supremo Tribunal Federal. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Os ministros acolheram o recurso da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), favorável a uma aposentada.

“Não pairam dúvidas de que a Cedae, como sociedade de economia mista, está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, conforme determina o artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Mesmo assim não se pode negar que se encontre regida pelo mandamento constitucional do artigo 37, inciso XI, que estabeleceu limitação remuneratória para os seus empregados”, explicou o ministro Barros Levenhagen, relator.

A primeira e segunda instâncias condenaram a Cedae a pagar diferenças de complementação de aposentadoria. O valor ultrapassaria o teto salarial previsto na Constituição, mas o TRT fluminense considerou que dispositivo constitucional não alcançaria os empregados das sociedades de economia mista.

A defesa da Cedae entrou com Recurso de Revista no TST. Alegou que o direito à irredutibilidade salarial não pode se sobrepor ao limite constitucional, igualmente extensível às empresas públicas e sociedades de economia mista. Também frisou a necessidade de se observar o limite da remuneração dos servidores do Executivo estadual aos valores recebidos pelos secretários de Estado.

O argumento foi aceito pelo TST. “A empresa integra os entes da administração pública indireta para os quais, sem exceção, foi instituído o teto de remuneração, calcado nos princípios da legalidade e moralidade administrativas, não se admitindo a distinção feita pelo TRT, de acordo com o conhecido preceito de hermenêutica jurídica, segundo o qual é vedado ao intérprete (magistrado) distinguir onde a lei não distinguiu”, explicou Barros Levenhagen.

Também foi lembrado que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho aponta para a mesma interpretação. “As empresas públicas e as sociedades de economia mista estão submetidas à observância do teto remuneratório previsto no inciso XI do artigo 37, da CF/1988, sendo aplicável, inclusive, no período anterior à alteração introduzida pela Emenda Constitucional 19/98”. A regra está na Orientação Jurisprudencial 339 Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 do TST.

RR 439/1999-020-01-00.5

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