Perigo da sujeira

Limpeza de posto de saúde dá direito à insalubridade máxima

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29 de novembro de 2006, 10h40

Empregado que recolhe lixo em posto de saúde tem direito de receber adicional de insalubridade no grau máximo. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros garantiram o benefício a uma empregada que fazia a limpeza e o recolhimento do lixo no posto de saúde de Campo Novo (RS).

O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, ressaltou que “o anexo 14 da NR 15, aprovada pela Portaria 3.214/98 alcança a situação na medida em que define por insalubre o labor realizado em contato com pessoas enfermas, com objetos de seu uso e com lixo contaminado por agentes infecto-contagiosos”.

A 3ª Turma considerou, ainda, que não se trata de mera limpeza de lixo doméstico em residências ou escritórios, mas da exposição e da “submissão à possibilidade de contágio pelas características da atividade desenvolvida”.

De acordo com o processo, a empregada foi contratada, em janeiro de 2002, como auxiliar de serviços gerais, com salário de R$ 360 e adicional de insalubridade em grau médio. Dispensada em outubro de 2003, pediu na 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos nas verbas salariais. Alegou que desenvolvia atividades em condições insalubres, recolhendo o lixo hospitalar como injetáveis, vidros, plásticos, frascos de soro, papel higiênico usado e absorventes íntimos, entre outros.

A primeira instância, com base no laudo pericial, concedeu o pedido. Entendeu que “a simples exposição momentânea a qualquer material como fezes, urina, saliva e escarro pode ocasionar doenças de variadas estirpes”.

O município recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). Pediu que fosse mantido o adicional em grau médio e alegou que a norma reguladora do adicional só concede o benefício em grau máximo quando há contato permanente com esgotos e com o lixo urbano.

O TRT gaúcho negou o pedido e manteve a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo pelo contato com agentes biológicos.

O Município de Campo Novo insistiu no TST quanto ao pedido de redução do adicional. Alegou que a NR 15 não contém em suas disposições referência a serviços de limpeza de sanitários, nem à coleta de lixo nas dependências do posto de saúde. O ministro Alberto Bresciani rejeitou o argumento do município.

RR-892/2004-018-04-00.7

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