Atividade de risco

Brasil Telecom é condenada a pagar adicional de periculosidade

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29 de novembro de 2006, 10h10

Empregado que trabalha com telefonia próximo a instalações elétricas tem direito de receber adicional de periculosidade. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que concedeu a um empregado da Brasil Telecom o direito de receber a remuneração. A relatora do caso foi a ministra Maria Cristina Peduzzi.

O empregado trabalhou de 1968 a 1997 na função de instalador-reparador de cabos. Na 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande (RS), ele ingressou com pedido de adicional de periculosidade.

A primeira instância concedeu ao empregado o adicional, com base no laudo pericial, determinando ainda os seus reflexos nas verbas trabalhistas. De acordo com a perícia, o trabalhador instalava e fazia a manutenção das redes aéreas de telefonia, energizadas em 48 volts, com a possibilidade de aumento para até 98 volts. As linhas integravam o sistema elétrico de potência de prédios, além da iluminação pública. No caso de rompimento dos cabos de energia, o empregado corria risco de choque elétrico.

A Brasil Telecom recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Alegou que a Lei 7.369/85 somente prevê o pagamento do adicional aos empregados que exerçam atividade no setor de energia elétrica, não no de telefonia. O TRT gaúcho concordou com o pedido, excluindo o adicional de periculosidade da condenação.

No TST, a ministra Maria Cristina Peduzzi discordou da decisão de segunda instância e determinou o restabelecimento da decisão de da primeira instância. Segundo ela, “o artigo 1º da Lei 7.369/85, ao afirmar que o adicional se destina ao empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, não pode ser interpretado como se estivesse restrito à categoria dos eletricitários. Sua incidência ocorre também em relação àqueles cuja atividade cause risco de vida ao entrar em contato com as proximidades da rede elétrica”.

O TST já tem entendimento consolidado sobre o tema na Orientação Jurisprudencial 324, que interpreta o Decreto 93.412/86 e a Lei 7.369/85. A orientação assegura o adicional de periculosidade “apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica”.

RR-126.414/2004-900-04-00.0

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