Faltou a prova

Suspeita de embriaguez não é motivo para anular seguro

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28 de novembro de 2006, 6h00

A mera suspeita de embriaguez não é motivo para seguradora cancelar o contrato de seguro. O entendimento é do juiz Antônio Carlos de Oliveira Bispo, da 22ª Vara Cível de Belo Horizonte, que condenou uma seguradora a pagar R$ 2,3 mil a dois clientes por danos materiais. Cabe recurso.

A ação foi ajuizada por conta de um acidente de automóvel. A empresa se recusou a ressarcir os prejuízos sob a alegação de que o motorista estava embriagado na hora do acidente. De acordo com o processo, os clientes pediram indenização por danos materiais, relativos aos gastos com conserto do veículo, e por danos morais, já que o condutor considerou que foi atingido em sua honra pela acusação não fundamentada de embriaguez.

O pedido foi parcialmente acolhido. Diante das provas e argumentos apresentados pelas partes, o juiz entendeu que, apesar de ter bebido, o condutor do veículo não estava em situação de embriaguez e que esta não teria sido a causa do acidente.

Por esse motivo, ele condenou a seguradora a pagar indenização por danos materiais. O pedido de indenização por danos morais foi considerado negado, pois “o condutor realmente apresentava hálito alcoólico”, finalizou o juiz.

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