Suspeita de embriaguez não é motivo para anular seguro
28 de novembro de 2006, 6h00
A mera suspeita de embriaguez não é motivo para seguradora cancelar o contrato de seguro. O entendimento é do juiz Antônio Carlos de Oliveira Bispo, da 22ª Vara Cível de Belo Horizonte, que condenou uma seguradora a pagar R$ 2,3 mil a dois clientes por danos materiais. Cabe recurso.
A ação foi ajuizada por conta de um acidente de automóvel. A empresa se recusou a ressarcir os prejuízos sob a alegação de que o motorista estava embriagado na hora do acidente. De acordo com o processo, os clientes pediram indenização por danos materiais, relativos aos gastos com conserto do veículo, e por danos morais, já que o condutor considerou que foi atingido em sua honra pela acusação não fundamentada de embriaguez.
O pedido foi parcialmente acolhido. Diante das provas e argumentos apresentados pelas partes, o juiz entendeu que, apesar de ter bebido, o condutor do veículo não estava em situação de embriaguez e que esta não teria sido a causa do acidente.
Por esse motivo, ele condenou a seguradora a pagar indenização por danos materiais. O pedido de indenização por danos morais foi considerado negado, pois “o condutor realmente apresentava hálito alcoólico”, finalizou o juiz.
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!