Indenização assegurada

Seguradora que se recusa a cobrir cirurgia deve pagar indenização

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28 de novembro de 2006, 12h53

Seguradora de saúde que se recusa a cobrir cirurgia prevista em contrato deve ressarcir os valores gastos pelo segurado e pagar indenização por danos morais. O entendimento foi aplicado novamente pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso contra a Sul América Seguros e Previdência.

Por unanimidade, os ministros restabeleceram a sentença de primeira instância que condenou a seguradora a pagar indenização de R$ 50 mil. O cliente que firmou contrato com a seguradora teve negado o pedido para se submeter à cirurgia de emergência para retirada de tumor cerebral maligno. A empresa argumentava que na assinatura da proposta de seguro a doença não foi informada na declaração de saúde.

O segurado pediu liminar à Justiça para que a seguradora fosse obrigada a pagar custos médicos e hospitalares decorrentes da cirurgia e reembolsar o dinheiro gasto com quimioterapia, além de indenização por danos morais por ter se recusado a cumprir disposições contratuais firmadas.

O direito concedido pela primeira instância foi reformado na 7ª Câmara Cível do extinto Tribunal de Alçada do Paraná. O Tribunal considerou indevida a recusa da seguradora em custear a cirurgia do paciente, concluiu que o fato causou transtornos e mal-estar do segurado — que morreu antes dos 40 anos deixando mulher e dois filhos — mas, contraditoriamente, decidiu que o ato não configurava dano moral.

No STJ, a 4ª Turma seguiu voto do relator, ministro Jorge Scartezzini. Ele citou diversos precedentes da Corte concluindo que em casos como este não é preciso que se demonstre a existência do dano extra-patrimonial. Para Scartezzini, foi comprovado o dano moral. Ele restabeleceu sentença da primeira instância e fixou o pagamento de indenização por danos morais em R$ 50 mil.

Resp 880.035 (PR)

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