Dispensa de licitação

Ex-diretores da Dersa e escritório se livram de devolver R$ 1 milhão

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28 de novembro de 2006, 16h34

Agentes públicos não cometem improbidade administrativa ao contratar, mesmo sem licitação, escritório de advocacia para defender empresa de economia mista. Essa tese levou o Tribunal de Justiça de São Paulo a reformar sentença que condenou dois ex-diretores da Dersa (Desenvolvimento Rodoviário S/A) e o escritório Mesquita Barros Advogados a devolverem aos cofres públicos cerca de R$ 1 milhão.

O valor arbitrado pelo juiz Edson Ferreira da Silva, da 12ª Vara da Fazenda Pública, se refere a 30% do total pago pelo serviço e a multa de 50% sobre o valor do dano. O contrato foi assinado em outubro de 2000, com validade de dois anos, no valor de R$ 1,4 milhão.

De acordo com os autos, a Dersa dispensou licitação para o contrato com o argumento de notória especialização e da singularidade da atividade. Os serviços consistiriam na elaboração de pareceres jurídicos e advocacia trabalhista de ações da empresa que tramitavam nas comarcas de São Paulo, Cubatão, Jundiaí, Santos, São Bernardo do Campo, São Sebastião e Guarujá.

Antes de assinar o contrato, a Dersa cotou preço com outros escritórios: Bueno Magano; Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Júnior, Moherdaui e Quiroga. O parecer a favor do Mesquita Barros Advogados foi aprovado pela diretoria da Dersa em agosto de 2000 com os votos do ex-presidente Sérgio Luiz Gonçalves Pereira (1999-2003) e do então diretor administrativo Reinaldo Rangel Dinamarco. Além deles, votaram José Kalil Neto, Ricardo Teixeira e Walter Abrhão Nimir.

O contrato foi submetido por duas vezes ao crivo do Tribunal de Contas do Estado e aprovado. Já o Ministério Público entendeu que ele era nulo e lesivo ao patrimônio do estado, caracterizando improbidade administrativa.

Por isso, o MP ingressou com ação civil pública acusando os diretores da Dersa de contratação irregular de escritório de advocacia para o exercício de funções rotineiras. A promotoria argumentou que havia necessidade de licitação porque a empresa dispõe de um quadro de advogados e que a tarefa apontada no contrato era de escassa complexidade.

Apesar de livrar os réus da condenação, a turma julgadora do TJ paulista entendeu que a licitação é a regra e a sua dispensa, a exceção. “Para quem cuidou de solicitar manifestação de interesse para três escritórios, nada custaria proceder à licitação”, afirmou o relator, desembargador Renato Nalini.

Ele classificou como “estranha” e “sintomática” a conduta da Dersa que, no lugar de entregar a tarefa ao corpo de advogados da empresa, preferiu “procurar nichos de excelência profissional” para cuidar de sua defesa. Nalini recomendou à Dersa que, no futuro, siga a regra de licitação.

Participaram do julgamento dos desembargadores Franklin Nogueira e Regina Capistrano.

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