Preço das ofensas

Ex-senador Bisol ganha mais uma ação contra a imprensa no STF

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28 de novembro de 2006, 21h42

O ex-senador José Paulo Bisol (PSDB-SP) ganhou mais uma ação contra a imprensa. Dessa vez, o condenado foi o Jornal do Brasil, que terá de pagar indenização de R$ 300 mil por danos morais. Bisol foi acusado pela imprensa de apresentar emendas superfaturadas ao orçamento da União para beneficiar o município mineiro de Buritis, na época em que era senador pelo Rio Grande do Sul. O ex-parlamentar tinha uma fazenda no município.

Os ministros da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal confirmaram decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A corte também já condenou os jornais Zero Hora, O Globo, O Estado de S. Paulo e Correio Braziliense e a revista Istoé, todos pelo mesmo motivo.

Bisol acusou o Jornal do Brasil de publicar notícias que continham “uma série de acusações falaciosas e inverídicas com o intuito explícito de denegrir a imagem política do candidato a vice-presidente da República”. Em 1994, Bisol foi candidato a vice na chapa do então candidato à Presidência Luiz Inácio Lula da Silva.

Depois de condenado pelo TJ fluminense, o JB recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. Alegou que, “com a modificação do sistema normativo da denominada Lei de Imprensa, não mais se acha prevista a indenização tarifada”.

Apesar de o STJ não ter conhecido o recurso, o ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal, determinou a subida dos autos ao STF. No Recurso Extraordinário, o Jornal do Brasil afirmou que o acórdão do TJ do Rio violou a Constituição Federal. Por isso, pediu a redução do valor da condenação nos limites previstos nos artigos 51 e 52 da Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa). De acordo com os dispositivos, o limite é de 29 salários mínimos.

O voto

O ministro Cezar Peluso, relator, afirmou que o artigo 52 da Lei de Imprensa perdeu sua validade porque não foi recepcionada pela Constituição. No entanto, temas controversos como este, mesmo que não constassem de forma explícita na Constituição vigente à época da edição da Lei de Imprensa (1967), foram consagrados de modo nítido e muito mais largo o princípio das possibilidades indenizatórias irrestritas do dano moral, sintetizando o termo como “ofensa ao direito da personalidade”, disse o ministro.

No julgamento, o relator afirmou que não existe nenhuma restrição normativa constitucional ao valor reparatório do dano moral, arbitrado pelo TJ-RJ. Para ele, também não é possível, como pretende a reclamação, encontrar na Constituição, nem de forma indireta, cláusula restritiva para que o artigo 52 da Lei de Imprensa autorizasse reduzir o valor indenizatório constante do acórdão atacado.

“N0ão comporta garantia prévia e abstrata quanto aos critérios singulares da indenização a que está submetida gente que abuse no seu exercício (profissional), ou em nome da liberdade de imprensa atue fora do raio de eficácia desse direito fundamental”, disse Peluso.

Segundo o ministro, a indenização não pode inibir ou conter o exercício da liberdade de imprensa, mas uma lei subordinada à Constituição também não pode aliviar a responsabilidade civil do causador de um ato ilícito.

“O caso é de intervenção legislativa, contrária à Constituição, na disciplina dos direitos fundamentais, porque, como lei restritiva, o disposto no artigo 52 da Lei 5250/67 põe em risco o substrato do direito fundamental do direito à honra, à boa fama e à intimidade das pessoas”, completou o relator.

A decisão foi unânime.

RE 44.7584

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