Negócio imobiliário

Imobiliárias têm de avisar operações suspeitas ao Coaf

Autor

  • Fabiana Conti Della Manna

    é advogada do escritório Duarte Garcia Caselli Guimarães e Terra Advogados especializada em Direito Societário e Mercado de Capitais. Mestre em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

27 de novembro de 2006, 15h55

Nos termos da Resolução 14 do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), a partir desta segunda-feira (27/11), as empresas do ramo imobiliário estão obrigadas a comunicar “operações suspeitas” acima de R$ 100 mil, de modo a evitar a lavagem de dinheiro através da compra de imóveis.

A medida, todavia, apesar de ter ampliado o rol de “operações suspeitas” e atingir especificamente construtoras, incorporadoras, imobiliárias, loteadoras, leiloeiras de imóveis, administradoras de bens imóveis e cooperativas habitacionais, decorre de uma crescente estratégia nacional de prevenção e combate aos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e que não se trata de novidade em nosso sistema jurídico.

A Lei 9.613, de 3 de março de 1998, regulamentada pelo Decreto 2.799, de 8 de outubro de 1998, já dispunha sobre a tipicidade desses crimes, bem como sua respectiva penalização. A partir de então, diversas resoluções e instruções foram editadas, de modo a concretizar, em diferentes setores, a coibição.

Especificamente no mercado imobiliário, a Resolução 14 do Coaf, na verdade, veio substituir a Resolução 1, de 13 de abril de 1999, também do referido Conselho. Com o mesmo objetivo de maior controle governamental sobre operações imobiliárias, a Secretaria da Receita Federal, através da Instrução Normativa 304, de 21 de fevereiro de 2003, instituiu a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob).

Por outro lado, a título de exemplificação, no ramo das empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring), igualmente desde 1999, com a Resolução Coaf 2, de 13 de abril, hoje substituída pela Resolução Coaf 13, de 30 de setembro de 2005, já havia a previsão de identificação de clientes e transações no setor.

A própria CVM — Comissão de Valores Mobiliários, através da Instrução 301, de 16 de abril de 1999, ainda em vigor, também regulamentou a identificação, cadastro e registro de operações que se encontrem sob a disciplina e fiscalização exercidas pela CVM, com o objetivo de prevenir e combater os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

Com essa perspectiva de ampliação da capacidade do setor público brasileiro de combater o crime financeiro, em dezembro de 2003, as principais autoridades responsáveis do governo, do Judiciário e do Ministério Público, reuniram-se para desenvolver uma estratégia conjunta de combate à lavagem de dinheiro e agruparam as soluções apontadas em objetivos e metas que constituem a Estratégia Nacional de Combate à Lavagem de Dinheiro — Encla 2004.

Constata-se, portanto, que há uma constante generalização e crescimento da política de apuração de possíveis crimes financeiros, com a criação de fortes estratégias de fiscalização por parte dos diferentes setores governamentais. A infração às normas implicará na sujeição a penalidades que vão desde a multa pecuniária, com a responsabilização penal do administrador faltoso, até atingir a própria inabilitação e continuidade do exercício das atividades das pessoas jurídicas.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!