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Cartórios não pagam ISSQN, reafirma Justiça goiana

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27 de novembro de 2006, 16h03

Cartórios não pagam Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN). O entendimento foi reafirmado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que isentou do pagamento de ISS os tabelionatos de notas e os cartórios de registro civil de Goiânia. Cabe recurso.

Por unanimidade, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça goiano seguiu voto do relator, o juiz designado Fausto Moreira Diniz, e isentou do pagamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) o 1º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º Tabelionatos de Notas, assim como os cartórios de Registro Civil da 1ª, 2ª e 4ª Circunscrição, o Serviço de Distribuição de Títulos (SDT) e o Cartório do Registro Imobiliário da 2ª Circunscrição, todos de Goiânia.

A isenção foi solicitada em pedidos de Mandado de Segurança ajuizado pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil – Seção Goiás (Anoreg). A primeira instância acolheu o pedido e o município recorreu ao TJ-GO.

O relator, juiz convocado Fausto Moreira Diniz, explicou que “não há como incidir ISSQN, estabelecido pelo município, sob pena de bitributação, além de ferir o princípio constitucional da imunidade recíproca, previsto no artigo 150, inciso VI, letra ‘a’, da Constituição Federal”.

Leia a ementa do acórdão

Duplo grau de jurisdição. Mandado de segurança. Serviços cartorários e notariais. Serviço público delegado. Imunidade constitucional recíproca. Cobrança ISSQN.

I — Os serviços de registro, cartorários e notariais, embora prestado em caráter privado por particulares, são exercidos por delegação do Poder Público (art. 236 da Constituição Federal) e fiscalizados pelo Poder Judiciário, razão pela qual possuem natureza pública.

II — Os titulares dos ofícios são ocupantes de cargos públicos, exercendo sua função de forma delegada e com remuneração através de emolumentos.

III — Tratando-se de prestação de serviços por delegação do poder público, mediante o pagamento de taxas ou emolumentos, possuindo, portanto, natureza tributária, não há como incidir ISS, estabelecido pelo Município, sob pena de bitributação, além de ferir o princípio constitucional da imunidade recíproca, previsto no art. 150, inciso VI, letra “a”, da Constituição Federal. Recurso e remessa conhecidos e improvidos.

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