Abuso de direito

Banco do Brasil é condenado a indenizar por acusação de estelionato

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27 de novembro de 2006, 12h34

O Banco do Brasil terá de pagar indenização por danos morais a dois agropecuaristas – R$ 35 mil para cada um. Eles foram acusados de crime de estelionato pelo banco. A decisão de segunda instância foi mantida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Jardelino e Odonelso Bettiato obtiveram financiamentos agrícolas no banco para custeio de plantação de soja. O contrato foi firmado com adesão do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro). De acordo com o processo, o contrato de financiamento foi descumprido pelos agropecuaristas com a justificativa de improdutividade decorrente de excesso de chuvas exatamente no período da colheita — o que lhes obrigou a pedir cobertura pelo Proagro, cujo agente era o Banco do Brasil.

Inicialmente, o pedido foi negado pelo Proagro. O banco foi autorizado a execução do crédito em relação aos dois, o que foi feito. No entanto, após o recurso administrativo proposto por eles, houve o deferimento da cobertura.

O banco recorreu da decisão administrativa. Ajuizou ação contra os agropecuaristas. Afirmou que eles desviaram a produção obtida das lavouras para obtenção de vantagem ilícita. Eles, por sua vez, alegaram que se sentiram ofendidos e também entraram com processo.

Indenização

Em primeira instância, o banco foi condenado a pagar “mil salários mínimos, para cada requerente, à base do salário mínimo vigente quando da execução e liquidação da sentença, como reparação do dano moral experimentado pelos autores”. Na apelação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por maioria, confirmou a sentença. Porém, reduziu o valor dos danos morais. A quantia foi fixada em R$ 35 mil para cada um.

O banco sustentou que, no caso, houve desvio de plantio com intuito de lhe causar prejuízos. Segundo o banco, a única conduta era comunicar o fato à autoridade competente. Para tanto, alegou que o simples fato de haver requerido a abertura de inquérito policial caracteriza exercício regular de direito, incapaz de gerar responsabilidade.

Segundo o relator, ministro Castro Filho, o banco não se limitou a “representar” à autoridade policial, mas permitiu que as acusações ficassem amplamente conhecidas, reiterando, inclusive, o pedido de desarquivamento do inquérito logo após a propositura da ação, criando constrangimento aos agropecuaristas.

Nesse caso, afirmou o relator, a temeridade ou a mera leviandade configurou abuso de direito, passível de responsabilização reparatória. Para o ministro, não se pode aceitar que o banco tenha agido no exercício regular de seu direito.

Quanto ao valor fixado para pagamento da indenização, ele ressaltou que só é admitida a intervenção do STJ no seu controle quanto presente distorção. “No caso vertente, a quantia fixada pelo tribunal a quo, R$ 35 mil, a título de danos morais, não escapa à razoabilidade, nem se distancia do bom senso e dos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência, não merecendo sofrer interferência deste Tribunal”, concluiu.

REsp 866.725

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