Remuneração bancária

Aposentado não tem direito a reajuste em novo plano de cargos

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27 de novembro de 2006, 10h13

Funcionário aposentado não tem direito de reajuste dos vencimentos em função da implantação de um novo plano de cargos da empresa que trabalhava. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou a um aposentado do Banco do Brasil o direito de receber diferença na complementação de aposentadoria depois da implantação de um novo Plano de Cargos de Comissão.

O relator do caso foi o ministro Ives Gandra Martins Filho. Para ele, “o fato de o reclamante ter incorporado a função comissionada aos seus proventos de aposentadoria não significa dizer que possa ter direito à revisão da mensalidade a partir do momento em que o banco reestruturou as gratificações de função”.

O ministro considerou, ainda, que não há previsão no regulamento da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) da obrigação de reajustar as gratificações incorporadas à época da aposentadoria com base “naquelas posteriormente alteradas”. De acordo com o relator, a obrigação da entidade de previdência privada é reajustar os vencimentos dos seus beneficiários quando houver realinhamento geral dos vencimentos dos funcionários do banco.

Segundo o processo, o funcionário se aposentou em 1991 por ter aderido ao plano de incentivo à aposentadoria do banco. Este plano garantiu para os aposentados a incorporação das gratificações aos benefícios da complementação. Em 2005, pediu na Justiça Trabalhista a revisão dos valores da aposentadoria em função da reestruturação do plano de cargos em comissão. A primeira instância acatou parcialmente o pedido. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) manteve a sentença por entender que o novo plano deveria repercutir sobre a complementação sem restrições.

Por isso, o banco recorreu ao TST. Alegou que, calculado o valor da aposentadoria, os reajustes a partir daí obedeceriam a sistemática comum. Ives Gandra Martins Filho acolheu o argumento. Segundo o relator, a reestruturação não atingiu os aposentados, pois foi direcionada aos atuais ocupantes de cargos comissionados do Banco do Brasil.

“Como se afirmou na norma regulamentar que a base de cálculo seria a ‘verba remuneratória do cargo comissionado, atualmente denominada Abono de Função e Representação (AFR)’, não poderá o intérprete ampliar a vontade do instituidor do benefício, passando a entender que qualquer majoração ou criação de cargo comissionado pelo Banco do Brasil poderia alcançar os empregados já aposentados”, concluiu.

RR — 816/2005-016-10-00.7

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