Prisão não é solução

Preso em flagrante pode aguardar julgamento em liberdade

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27 de novembro de 2006, 11h22

Sempre que faltar um dos requisitos que autorizem a prisão preventiva, aquele que for detido em flagrante pode aguardar o julgamento em liberdade. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu o pedido de Habeas Corpus a Alexandre Augusto Kulnig, preso em flagrante pela morte da namorada, Caroline Ducati.

O acusado foi preso no dia 15 de setembro de 2005 e denunciado por homicídio qualificado por motivo torpe e fútil. Ele foi encontrado em seu apartamento abraçado à namorada, que estava morta. Após o crime, ele tentou o suicídio cortando os punhos e o antebraço, e ingerindo álcool e o medicamentos.

A defesa sustentou que a prisão em flagrante tinha natureza pré-cautelar e, homologado o flagrante, o juiz deveria ter examinado se estavam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Como não foi isso que aconteceu, caberia a liberdade provisória. Argumentou também que o réu é primário, tem boa conduta, residência fixa, bons antecedentes, além de não ter dificultado a fase de instrução processual, não ter ocultado provas, não ter tentado fugir do local, nem negado a autoria do crime.

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, constatou que faltaram fundamentos na decisão que decretou a prisão preventiva do acusado. Maria Thereza esclareceu que a própria jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, ao negar a liberdade provisória, está obrigado a apontar os elementos concretos na medida.

“A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, observando o princípio constitucional de inocência”, disse a relatora, citando entendimento do ministro Gilson Dipp.

HC 51.238

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