Questões familiares

Veja os 54 enunciados formulados por juízes das Varas da Família

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26 de novembro de 2006, 13h20

Reunidos em Piracicaba, no interior de São Paulo, os juízes das Varas da Família e das Sucessões do Interior de São Paulo deliberaram formularam 54 enunciados para nortear as decisões. Depois de extensos debates, dois terços dos participantes do encontro aprovaram os enunciados. O evento foi organizado pela Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo e teve apoio da Associação Paulista de Magistrados.

O processo de criação das varas especializadas começou em 2003. Hoje, já são 57 varas especializadas em causas familiares distribuídas por 23 cidades de São Paulo. Os advogados reclamavam que o encaminhamento de processos que tramitavam nas varas cíveis para as especializadas provocou entupimento.

O evento contou com a presença do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Celso Limongi; do corregedor-geral da Justiça, desembargador Gilberto Passos de Freitas; de três desembargadores integrantes da comissão criada para analisar as reclamações de congestionamento nas varas; além de 56 juízes titulares das Varas da Família do interior e da Grande São Paulo.

Leia os enunciados

FAMÍLIA EM GERAL

1. Ao dispor que o juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum, o parágrafo único do art. 1.573 do Código Civil permite a decretação da separação judicial sem culpa, bastando a constatação de que não há mais comunhão plena de vida, essência do casamento (art. 1.511 do Código Civil).

2. Suplantados os óbices do art. 1.641, I e III, do Código Civil, é possível a alteração do regime de separação obrigatória de bens, nos termos do § 2° do art. 1.639 do mesmo Código.

3. Em circunstâncias especiais é possível reconhecer união estável sem coabitação, caso presentes outros aspectos que tornem indubitável a constituição de família, preenchendo-se os requisitos do art. 1.723 do Código Civil.

4. Na união estável, a alienação de imóvel por um companheiro sem autorização do outro não pode ser anulada em detrimento do adquirente de boa-fé, resguardado o direito do companheiro prejudicado a perdas e danos em face do alienante.

5. No divórcio ou na dissolução da união estável não há impedimento à renúncia ao direito a alimentos, pois a vedação à renúncia do art. 1.707 do Código Civil só se aplica enquanto subsiste vínculo de direito de família.

6. O art. 1.698 do Código Civil, parte final, contempla hipótese de intervenção de terceiros que não se enquadra em nenhuma das modalidades do CPC, pois se trata de chamamento ao processo sem solidariedade dos co-devedores. Havendo entre estes, na hipótese, litisconsórcio facultativo, não pode ser imposto de ofício pelo juiz, nem ser reclamado pelo Ministério Público.

7. Aplicada ao cônjuge culpado a sanção da perda do sobrenome do outro, com base no art. 1.578 do Código Civil, voltará a usar o nome anterior ao casamento, sem possibilidade de opção por outro.

8. O ex-cônjuge, após a separação, em casos graves, poderá propor ação para que o outro deixe de usar seu sobrenome.

9. O cônjuge que permaneceu com o sobrenome do outro poderá mantê-lo se vier a se casar novamente.

10. Distribuem-se por dependência em relação à separação judicial as demandas de regulamentação de guarda e de visitas, bem como o pedido de modificação de cláusula.

11. Nas ações de investigação de paternidade, o resultado negativo do exame genético torna desnecessário qualquer outro tipo de prova.

12. O direito de visitas do pai ou da mãe aos filhos que não estejam sob sua guarda estende-se também a outros parentes próximos, especialmente os avós e irmãos, em face dos seus laços afetivos e tendo em vista os superiores interesses dos menores na integração à comunidade familiar.

13. Na transcrição de depoimentos, tomados sobre questões que não se pode provar de outra maneira, sugere-se, sempre que possível, o registro das impressões pessoais do magistrado.

14. Não compete às Varas da Família e das Sucessões o processamento e o julgamento de ações de extinção de condomínio decorrente de partilha de bens efetuada em inventários, separações, divórcios e dissoluções de união estável.

ALIMENTOS

15. Nas ações de alimentos, sobretudo nas fundadas no poder familiar e em prova pré-constituída da relação jurídica, é recomendável que o juiz, uma vez pleiteados, sempre arbitre os provisórios. Se não dispuser de maiores elementos sobre a capacidade econômica do réu, deverá fazê-lo com base ou em proporção ao salário mínimo.

16. É válida a citação postal na ação de alimentos, se recebida pessoalmente pelo réu.

17. Na ação de alimentos é dispensável que a representação processual do alimentado menor se faça por meio de instrumento público.


18. A ausência do autor à primeira audiência não deve levar à extinção do processo (art. 267, do CPC), mas, tão-somente, ao arquivamento (art. 7º, da Lei nº 5.478/68). Neste caso, aguardar por 30 dias as providências para o prosseguimento, dedicando-se, diante da omissão, acurada atenção à conveniência da manutenção dos provisórios porventura liminarmente fixados.

19. Nas ações revisionais e de exoneração de alimentos a distribuição é livre em relação à ação de alimentos.

20. Na ação de exoneração fundada na maioridade de filho, julgado procedente o pedido e subtraída a sua cota-parte, o direito de acrescer dos demais alimentários deve estar expresso no título.

21. Aplicam-se as disposições da Lei nº 11.232/05 às execuções de alimentos que não se processam pelo rito do artigo 733 do CPC.

22. O artigo 732 do CPC foi implicitamente revogado pela Lei nº 11.232/05, em especial pelo artigo 475-I, devendo ser observada a lei nova.

23. A multa prevista no artigo 475-J não se aplica às execuções de alimentos pelo rito do art. 733 do CPC.

24. No silêncio do acordo ou da sentença, a periodicidade da atualização monetária do valor da pensão é anual e se dá mediante a aplicação do IPC do IBGE.

25. É cabível a citação por hora certa na execução de alimentos pelo rito do art. 733.

26. Na execução pelo procedimento do art. 733 do CPC convém que, já na determinação de citação, seja advertido o devedor que o pagamento deverá abranger as prestações vencidas e também as que se vencerem em seu curso.

27. O depósito, integral ou parcial, realizado em execução de dívida alimentar, deverá ser objeto de imediata expedição de guia, intimando-se apenas a parte beneficiada para o levantamento.

28. Não é possível a cumulação de execuções de alimentos pelos ritos do art. 733 do CPC e da Lei 11.232/05.

29. Cumprida a prisão civil na ação de execução processada pelo rito do artigo 733 do CPC, o feito prosseguirá pelo rito da Lei 11.232/05 visando a cobrança dos débitos alimentares vencidos até a data em que o executado foi colocado em liberdade.

30. Ausente o interesse/necessidade no ajuizamento de nova ação executiva, pelo rito do artigo 733 do CPC, se pendente ação idêntica ajuizada anteriormente, face ao disposto no art. 290 do CPC e na Súmula 309 do STJ.

CAUTELARES

31. É possível a fixação de alimentos provisionais, requeridos na ação de investigação de paternidade, no início ou no curso do processo, desde que com prudência e sendo convincente a prova do alegado vínculo.

32. Em atendimento aos princípios da instrumentalidade e da economia processual, é possível fixar alimentos provisionais na ação de separação judicial ou de dissolução de união estável, sendo desnecessário ajuizamento de ação cautelar própria.

33. Da decisão que fixa alimentos provisórios, cabe agravo de instrumento e não medida cautelar incidental.

34. Havendo prova pré-constituída de parentesco ou matrimônio, carece o credor de interesse para propor ação cautelar de alimentos provisionais, devendo-se valer do procedimento especial da Lei 5.478/68, em que poderá requerer a fixação de alimentos provisórios.

35. Não se deferirá medida cautelar de busca e apreensão ou alteração de guarda de menor, objetivando não alterar sua rotina de vida, sem que haja prova contundente de violação aos princípios da prevalência do bem estar e da supremacia dos interesses da criança e do adolescente.

36. A liminar concedida em ação cautelar de busca e apreensão de menor não se submete à perda de eficácia prevista no art. 808 I do Código de Processo Civil.

37. É de se deferir pedido liminar em ação cautelar de separação de corpos sempre que requerido pela parte, ainda que o casal já esteja separado de fato, sejam casados ou companheiros. O ajuizamento da ação, por si só, já indica a necessidade da cautela.

38. A liminar concedida em ação cautelar de separação de corpos não se submete à perda de eficácia prevista no art. 808 I do Código de Processo Civil.

39 – Aos pais é assegurado o direito de visitar os filhos que estejam sob a guarda de outrem. A manutenção dessa proximidade é essencial ao desenvolvimento sadio das crianças e adolescentes, do que serão privados somente em casos excepcionais, mediante prova consistente da prejudicialidade ao seu bem estar físico e psicológico.

CURATELA/INTERDIÇÃO

40. É dispensável o interrogatório nos casos de notória incapacidade do interditando, comprovada por laudo médico oficial.

41. Quando a interdição for requerida pelo Ministério Público é absolutamente necessária, segundo o art. 1.770 do Código Civil, a nomeação de defensor para o interditando. Nos demais casos, atuará o Ministério Público como defensor, sob pena de nulidade em ambas as hipóteses.


42. Não é possível a um dos pais nomear tutor para o filho, isoladamente, sendo o outro vivo.

43. A ordem prevista no art. 1.731 do Código Civil, correspondente ao artigo 409 do Código de 1916, relativamente às pessoas nas quais deve recair a nomeação do tutor não é absoluta.

44. Em razão do art. 1.733 do Código Civil, correspondente ao artigo 411 do Código anterior, em se tratando de irmãos órfãos, deve-se, preferencialmente, designar um único tutor.

45. No cumprimento ao art. 1.740 do Código Civil e para realizar os gastos correspondentes a tanto, deve o tutor pedir autorização judicial.

46. Encerrando-se a tutela por emancipação ou maioridade (art. 1.763, NCC e 442 do CC de 1916) permanecerá íntegra a responsabilidade do tutor até a aprovação judicial das contas, pouco importando, antes disto, que o menor tenha dado quitação a respeito delas, por dependente seu efeito daquela aprovação (NCC, art. 1.758 e 437 do CC de 1916).

SUCESSÕES

47. Na concorrência entre descendentes e cônjuge na sucessão legítima (art. 1.829, I, do Código Civil), exceto em relação ao regime de separação obrigatória de bens, o cônjuge concorre nos bens particulares, não nos comuns, pois, em relação a estes, já é protegido pela meação.

48. O cônjuge concorre com os descendentes nos bens particulares (art. 1.829, I, do Código Civil), especialmente nos que resultam do regime de comunhão universal nas hipóteses do art. 1.668 do Código Civil, nos da comunhão parcial de bens, da separação total de bens e do regime de participação final nos aqüestos.

49. O art. 1.790 do Código Civil, ao tratar de forma diferenciada a sucessão legítima do companheiro em relação ao cônjuge, incide em inconstitucionalidade, pois a Constituição não permite diferenciação entre famílias assentadas no casamento e na união estável, nos aspectos em que são idênticas, que são os vínculos de afeto, solidariedade e respeito, vínculos norteadores da sucessão legítima.

50. Ante a inconstitucionalidade do art. 1.790, a sucessão do companheiro deve observar a mesma disciplina da sucessão legítima do cônjuge, com os mesmos direitos e limitações, de modo que o companheiro, na concorrência com descendentes, herda nos bens particulares, não nos quais tem meação.

51. O companheiro sobrevivente, não mencionado nos arts. 1.845 e 1.850 do Código Civil, é herdeiro necessário, seja porque não pode ser tratado diferentemente do cônjuge, seja porque, na concorrência com descendentes e ascendentes, herda necessariamente, sendo incongruente que, tornando-se o único herdeiro, possa ficar desprotegido.

52. Se admitida a constitucionalidade do art. 1790 do Código Civil, o companheiro sobrevivente terá direito à totalidade da herança deixada pelo outro, na falta de parentes sucessíveis, conforme o previsto no inciso IV, sem a limitação indicada na cabeça do artigo.

53. Processa-se no Juízo em que teve curso o inventário, ainda que encerrado, a respectiva demanda de anulação de partilha.

54. Com vistas à desburocratização dos procedimentos, mesmo no processo de inventário tradicional, desnecessário é o formal compromisso do inventariante, o qual defluirá da própria investidura resultante da nomeação não recusada em prazo a ser definido pelo Juiz.

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