Penhora online

Fiesp quer que empresários sejam ouvidos antes de penhora online

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25 de novembro de 2006, 6h00

A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e outras entidades querem que sócios, administradores, diretores e gerentes sejam ouvidos na Justiça antes de terem seus bens bloqueados para pagar dívidas trabalhistas, tributárias ou previdenciárias de empresas. Para tanto, defendem a inserção da prerrogativa no projeto de lei sobre desconsideração da personalidade jurídica que tramita na Câmara dos Deputados.

O advogado Hélcio Honda, assessor jurídico da Fiesp, estima que de cada 100 decisões sobre dívidas previdenciárias ou tributárias, há penhora de bens de sócios ou dirigentes em 20 delas. O percentual ultrapassa 50% em casos de dívidas trabalhistas, diz Honda, que defende o bloqueio somente após decisão definitiva na Justiça.

Dados do Tribunal Superior do Trabalho mostram que empresas de São Paulo e de Campinas são as que mais têm contas bloqueadas. Os juízes dessas regiões fizeram 226 mil pedidos de bloqueios de contas de janeiro a outubro deste ano.

A questão da penhora online é, no mínimo, polêmica. Há um grupo que defende a eficiência do projeto e afirma que o sistema ainda é pouco usado. Há outro que alega que a penhora direta na conta da empresa pode causar graves prejuízos. A penhora online é utilizada pela Justiça Trabalhista há quase cinco anos. Ainda hoje, é constantemente criticada por advogados, que acreditam que o sistema permite o bloqueio indiscriminado da conta de empresas.

Segundo advogados, não são poucos os casos de empresas que se viram encurraladas com faturas e salários porque tiveram várias contas bloqueadas pelo sistema, quando apenas um dos bloqueios seria suficiente para satisfazer a execução.

No estado de São Paulo, há recomendação para que os juízes só peçam a penhora de dinheiro pelo sistema Bacen-Jud, com exceção das comarcas que ainda não são informatizadas. Mesmo com a penhora online funcionando há alguns anos, 67% dos juízes do estado não usavam o programa. Os juízes paulistas enviam cerca de 300 ofícios de papel por mês para o Banco Central.

Veja os números do TST

Locais Número de penhoras online
São Paulo 140 mil
Campinas 86 mil
Minas Gerais 68 mil
Santa Catarina 51 mil
Rio Grande do Sul 39 mil

Fonte: TST

Leia o Projeto de Lei

PROJETO DE LEI Nº , DE DE AGOSTO DE 2003

(Do Sr. Ricardo Fiuza)

Regulamenta o disposto no 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disciplinando a declaração judicial de desconsideração da personalidade jurídica e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. As situações jurídicas passíveis de declaração judicial de desconsideração da personalidade jurídica obedecerão ao disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e aos preceitos desta lei.

Art. 2º. A parte que se julgar prejudicada pela ocorrência de desvio de

finalidade ou confusão patrimonial praticados com abuso da personalidade jurídica indicará, necessária e objetivamente, em requerimento específico, quais os atos abusivos praticados e os administradores ou sócios deles beneficiados, o mesmo devendo fazer o Ministério Público nos casos em que lhe couber intervir na lide.

Art. 3º. Antes de declarar que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, o juiz lhes facultará o prévio exercício do contraditório, concedendo—lhes o prazo de quinze dias para produção de suas defesas.

§ 1º. Sendo vários os sócios e ou os administradores acusados de uso abusivo da personalidade jurídica, os autos permanecerão em cartório e o prazo de defesa para cada um deles contar—se—á, independentemente da juntada do respectivo mandado aos autos, a partir da respectiva citação se não figurava na lide como parte e da intimação pessoal se já integrava a lide, sendo—lhes assegurado o direito de obter cópia reprográfica de todas as peças e documentos dos autos ou das que solicitar, e juntar novos documentos.

§ 2º. Nos casos em que constatar a existência de fraude à execução, o

juiz não declarará a desconsideração da personalidade jurídica antes de declarar a ineficácia dos atos de alienação e de serem excutidos os bens fraudulentamente alienados.

Art. 4º. É vedada a extensão dos efeitos de obrigações da pessoa jurídica aos bens particulares de sócio e ou de administrador que não tenha praticado ato abusivo da personalidade, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, em detrimento dos credores da pessoa jurídica ou em proveito próprio.

Art. 5º. O disposto no art. 28 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, somente se aplica às relações de consumo, obedecidos os preceitos desta lei, sendo vedada a sua aplicação a quaisquer outras relações jurídicas.

Art. 6º. O disposto no art. 18 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994,

somente se aplica às hipóteses de infração da ordem econômica, obedecidos os preceitos desta lei, sendo vedada a sua aplicação a quaisquer outras relações jurídicas.

Art. 7º. O juiz somente pode declarar a desconsideração da personalidade jurídica nos casos expressamente previstos em lei, sendo vedada a sua aplicação por analogia ou interpretação extensiva.

Art. 8º. As disposições desta lei aplicam—se a todos os processos judiciais em curso em qualquer grau de jurisdição, sejam eles de natureza cível, fiscal ou trabalhista.

Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

J U S T I F I C A Ç Ã O

Embora só recentemente tenha sido introduzido na legislação brasileira, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica vem sendo utilizado com um certo açodamento e desconhecimento das verdadeiras razões que autorizam um magistrado a declarar a desconsideração da personalidade jurídica. Como é sabido e consabido o instituto em referência tem por escopo impedir que os sócios e ou administradores de empresa que se utilizam abusivamente da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, prejudiquem os terceiros que com ela contratam ou enriqueçam seus patrimônios indevidamente. A "disregard doctrine" pressupõe sempre a utilização fraudulenta da companhia pelos seus controladores, (Ver lei inglesa art. 332, Companies Act de 1948). Na Inglaterra, essa responsabilidade dos sócios e administradores originalmente só era admitida no caso de dolo. Atualmente já é extensiva aos casos de negligência ou imprudência graves na conduta dos negócios (reckless trading).

De acordo com o art. 333 da Companies Act, admite—se a propositura de ação contra o administrador (officer), nos casos de culpa grave

(misfeasance e breach of trust), mas tão—somente para que sejam ressarcidos os danos causados à sociedade pelos atos contra ela praticados. Nos Estados Unidos, a doutrina da transparência tem sido aplicada com reservas e tão somente nos casos de evidente intuito fraudulento, quando a sociedade é utilizada como simples instrumento ou alter ego do acionista controlador.

Em tais hipóteses de confusão do patrimônio da sociedade com o dos acionistas e de indução de terceiro em erro, a jurisprudência dos Estados Unidos tem admitido levantar o véu (judges have pierced the corporate veil) para responsabilizar pessoalmente os acionistas controladores (v. o comentário Should Shareholders be Personally Lieble for the Torts of their Corporations? In Yale Law Journal, nº 6, maio de 1967, 76/1.190 e segs. E especialmente p. 1.192).

Esses casos, entretanto, vêm sendo ampliados desmesuradamente no Brasil, especialmente pela Justiça do Trabalho, que vem de certa maneira e inadvertidamente usurpando as funções do Poder Legislativo, visto que enxergam em disposições legais que regulam outros institutos jurídicos fundamento para decretar a desconsideração da personalidade jurídica, sem que a lei apontada cogite sequer dessa hipótese, sendo grande a confusão que fazem entre os institutos da co—responsabilidade e solidariedade, previstos, respectivamente, no Código Tributário e na legislação societária, ocorrendo a primeira (co—responsabilidade) nos casos de tributos deixados de ser recolhidos em decorrência de atos ilícitos ou praticados com excesso de poderes por administradores de sociedades, e a segunda (solidariedade) nos casos em que genericamente os administradores de sociedades ajam com excesso de poderes ou pratiquem atos ilícitos, daí porque, não obstante a semelhança de seus efeitos, a matéria está a exigir diploma processual próprio, em que se firme as hipóteses em que a desconsideração da personalidade jurídica possa e deva ser decretada.

Todavia, convém lembrar a inconveniência de se atribuir a todo e qualquer sócio ou administrador, mesmo os que não se utilizaram abusivamente da personalidade jurídica ou até mesmo daqueles que participam minoritariamente do capital de sociedade sem praticar qualquer ato de gestão ou se beneficiar de atos fraudulentos, a responsabilidade por débitos da empresa, pois isto viria a desestimular a atividade empresarial de um modo geral e a participação no capital social das empresas brasileiras, devendo essa responsabilidade de sócio ser regulada pela legislação societária aplicável ao tipo de sociedade escolhido.

Essas as razões que me fizeram apresentar este projeto de lei, que espero mereça a aprovação do Congresso Nacional e venha a ser sancionado como lei pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República.

Sala das Sessões, em …………

Veja a relação de entidades

ABEL — Associação Brasileira das Empresas de Leasing

ABRAPP — Assoc. Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada

ABRASCA – Associação Brasileira das Cias Abertas

ABVCAP – Associação Brasileira de Private Equity e Venture Capital

ACE — Associação Comercial e Empresarial de Araçariguama

ACE — Associação Comercial e Empresarial de Cajamar

ACE — Associação Comercial e Empresarial de Itararé

ACE — Associação Comercial e Empresarial de Matão

ACE — Associação Comercial e Empresarial de Suzano

ACEMI — Associação Comercial e Empresarial de Mirassol

ACEMK — Associação Comercial e Empresarial de Mairinque

ACENE — Associação Comercial e Empresarial de Nova Europa

ACEOV — Associação Comercial e Empresarial de Ouro Verde

ACIA — Associação Comercial e Industrial de Americana

ACIA — Associação Comercial e Industrial de Araçatuba

ACIAC — Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Cajati

ACIAI — Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Itapeva

ACIAPAR — Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Paranapanema

ACIARP — Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Ribeirão Pires

ACIAS — Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Sumaré

ACIB — Associação Comercial e Industrial de Barueri

ACIB — Associação Comercial e Industrial de Brotas

ACIC — Associação Comercial e Industrial de Cajamar

ACIC — Associação Comercial e Industrial de Campinas

ACID — Associação Comercial de Descalvado

ACIDC — Associação Comercial e Industrial de Dois Córregos

ACIDRACENA — Associação Comercial e Industrial de Dracena

ACIF — Associação Comercial e Industrial de Fernandópolis

ACIGUAPE — Associação Comercial e Empresarial de Iguape

ACII — Associação Comercial e Industrial de Itapira

ACII — Associação Comercial e Industrial de Itu

ACIM — Associação Comercial e Industrial de Marília

ACIM — Associação Comercial e Industrial de Mococa

ACIMM — Associação Comercial e Industrial de Mogi Mirim

ACIP — Associação Comercial e Industrial de Pindamonhangaba

ACIPE — Associação Comercial e Industrial de Presidente Epitácio

ACIRP — Associação Comercial e Industrial de Rio das Pedras

ACIRP — Associação Comercial e Industrial de Rio Preto

ACIV — Associação Comercial e Industrial de Valinhos

ACIV — Associação Comercial e Industrial de Valparaíso

ACIVI — Associação Comercial e Industrial de Vinhedo

ACREFI — Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamentos e Investimento

ACRJ — Associação Comercial do Rio de Janeiro

ACSP — Associação Comercial de São Paulo

ADEVAL – Associação das Empresas Distribuidoras de Valores

AMEC – Associação dos Investidores do Mercado de Capitais

ANAPP – Associação Nacional de Previdência Privada

ANBID — Associação Nacional dos Bancos de Investimento

ANCOR – Associação Nacional das Corretoras de Valores Câmbio e Mercadorias

ANDIMA – Assoc. Nacional das Instituições do Mercado Aberto

APEP — Associação dos Fundos de Pensão de Empresas Privadas

APEPREM — Associação Paulista de Entidades de Previdência Municipal

APIMEC Nacional — Assoc. dos Analistas e Profissionais de Invest. do Mercado de Capitais

APIMEC SP — Assoc. dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais

BECIP — Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança

BM&F – Bolsa de Mercadorias e Futuros

BOVESBA — Bolsa de Valores Bahia — Sergipe — Alagoas

BOVESPA – Bolsa de Valores de São Paulo

BOVMESB — Bolsa de Valores Minas — Espírito Santo — Brasília

CESA — Centro de Estudos das Sociedades de Advogados

CGT — Confederação Geral dos Trabalhadores

CIESP — Confederação das Indústrias de São Paulo

CNB — Comissão Nacional de Bolsas

CRASP — Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo

FEBRABAN — Federação Brasileira das Associações de Bancos

FECOMERCIO — Federação do Comércio do Est. São Paulo

FENASEG – Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização

FIEC — Federação das Indústrias do Estado do Ceará

FIEMG — Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais

FIEP — Federação das Indústrias do Estado do Paraná

FIESP – Federação das Indústrias do Estado de São Paulo

FIRJAN — Federação das Indústrias do Rio de Janeiro

Força Sindical

IBEF — Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças

IBGC — Instituto Brasileiro de Governança Corporativa

IBMEC — Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais

IBRACON — Instituto dos Auditores Independentes do Brasil

IBRI – Instituto Brasileiro de Relações com Investidores

Ordem dos Economistas de São Paulo

SEBRAE — Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas

SINDCOR/SP — Sindicato das Corretoras de Valores e Câmbio do Estado de São Paulo

SINDICOR/RJ — Sindicato das Sociedades e Corretores de Fundos Públicos e Câmbio do Município do Rio de Janeiro

SRB — Sociedade Rural Brasileira

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