Fiesp quer que empresários sejam ouvidos antes de penhora online
25 de novembro de 2006, 6h00
A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e outras entidades querem que sócios, administradores, diretores e gerentes sejam ouvidos na Justiça antes de terem seus bens bloqueados para pagar dívidas trabalhistas, tributárias ou previdenciárias de empresas. Para tanto, defendem a inserção da prerrogativa no projeto de lei sobre desconsideração da personalidade jurídica que tramita na Câmara dos Deputados.
O advogado Hélcio Honda, assessor jurídico da Fiesp, estima que de cada 100 decisões sobre dívidas previdenciárias ou tributárias, há penhora de bens de sócios ou dirigentes em 20 delas. O percentual ultrapassa 50% em casos de dívidas trabalhistas, diz Honda, que defende o bloqueio somente após decisão definitiva na Justiça.
Dados do Tribunal Superior do Trabalho mostram que empresas de São Paulo e de Campinas são as que mais têm contas bloqueadas. Os juízes dessas regiões fizeram 226 mil pedidos de bloqueios de contas de janeiro a outubro deste ano.
A questão da penhora online é, no mínimo, polêmica. Há um grupo que defende a eficiência do projeto e afirma que o sistema ainda é pouco usado. Há outro que alega que a penhora direta na conta da empresa pode causar graves prejuízos. A penhora online é utilizada pela Justiça Trabalhista há quase cinco anos. Ainda hoje, é constantemente criticada por advogados, que acreditam que o sistema permite o bloqueio indiscriminado da conta de empresas.
Segundo advogados, não são poucos os casos de empresas que se viram encurraladas com faturas e salários porque tiveram várias contas bloqueadas pelo sistema, quando apenas um dos bloqueios seria suficiente para satisfazer a execução.
No estado de São Paulo, há recomendação para que os juízes só peçam a penhora de dinheiro pelo sistema Bacen-Jud, com exceção das comarcas que ainda não são informatizadas. Mesmo com a penhora online funcionando há alguns anos, 67% dos juízes do estado não usavam o programa. Os juízes paulistas enviam cerca de 300 ofícios de papel por mês para o Banco Central.
Veja os números do TST
Locais | Número de penhoras online |
São Paulo | 140 mil |
Campinas | 86 mil |
Minas Gerais | 68 mil |
Santa Catarina | 51 mil |
Rio Grande do Sul | 39 mil |
Fonte: TST
Leia o Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº , DE DE AGOSTO DE 2003
(Do Sr. Ricardo Fiuza)
Regulamenta o disposto no 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disciplinando a declaração judicial de desconsideração da personalidade jurídica e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. As situações jurídicas passíveis de declaração judicial de desconsideração da personalidade jurídica obedecerão ao disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e aos preceitos desta lei.
Art. 2º. A parte que se julgar prejudicada pela ocorrência de desvio de
finalidade ou confusão patrimonial praticados com abuso da personalidade jurídica indicará, necessária e objetivamente, em requerimento específico, quais os atos abusivos praticados e os administradores ou sócios deles beneficiados, o mesmo devendo fazer o Ministério Público nos casos em que lhe couber intervir na lide.
Art. 3º. Antes de declarar que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, o juiz lhes facultará o prévio exercício do contraditório, concedendo—lhes o prazo de quinze dias para produção de suas defesas.
§ 1º. Sendo vários os sócios e ou os administradores acusados de uso abusivo da personalidade jurídica, os autos permanecerão em cartório e o prazo de defesa para cada um deles contar—se—á, independentemente da juntada do respectivo mandado aos autos, a partir da respectiva citação se não figurava na lide como parte e da intimação pessoal se já integrava a lide, sendo—lhes assegurado o direito de obter cópia reprográfica de todas as peças e documentos dos autos ou das que solicitar, e juntar novos documentos.
§ 2º. Nos casos em que constatar a existência de fraude à execução, o
juiz não declarará a desconsideração da personalidade jurídica antes de declarar a ineficácia dos atos de alienação e de serem excutidos os bens fraudulentamente alienados.
Art. 4º. É vedada a extensão dos efeitos de obrigações da pessoa jurídica aos bens particulares de sócio e ou de administrador que não tenha praticado ato abusivo da personalidade, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, em detrimento dos credores da pessoa jurídica ou em proveito próprio.
Art. 5º. O disposto no art. 28 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, somente se aplica às relações de consumo, obedecidos os preceitos desta lei, sendo vedada a sua aplicação a quaisquer outras relações jurídicas.
Art. 6º. O disposto no art. 18 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994,
somente se aplica às hipóteses de infração da ordem econômica, obedecidos os preceitos desta lei, sendo vedada a sua aplicação a quaisquer outras relações jurídicas.
Art. 7º. O juiz somente pode declarar a desconsideração da personalidade jurídica nos casos expressamente previstos em lei, sendo vedada a sua aplicação por analogia ou interpretação extensiva.
Art. 8º. As disposições desta lei aplicam—se a todos os processos judiciais em curso em qualquer grau de jurisdição, sejam eles de natureza cível, fiscal ou trabalhista.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
J U S T I F I C A Ç Ã O
Embora só recentemente tenha sido introduzido na legislação brasileira, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica vem sendo utilizado com um certo açodamento e desconhecimento das verdadeiras razões que autorizam um magistrado a declarar a desconsideração da personalidade jurídica. Como é sabido e consabido o instituto em referência tem por escopo impedir que os sócios e ou administradores de empresa que se utilizam abusivamente da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, prejudiquem os terceiros que com ela contratam ou enriqueçam seus patrimônios indevidamente. A "disregard doctrine" pressupõe sempre a utilização fraudulenta da companhia pelos seus controladores, (Ver lei inglesa art. 332, Companies Act de 1948). Na Inglaterra, essa responsabilidade dos sócios e administradores originalmente só era admitida no caso de dolo. Atualmente já é extensiva aos casos de negligência ou imprudência graves na conduta dos negócios (reckless trading).
De acordo com o art. 333 da Companies Act, admite—se a propositura de ação contra o administrador (officer), nos casos de culpa grave
(misfeasance e breach of trust), mas tão—somente para que sejam ressarcidos os danos causados à sociedade pelos atos contra ela praticados. Nos Estados Unidos, a doutrina da transparência tem sido aplicada com reservas e tão somente nos casos de evidente intuito fraudulento, quando a sociedade é utilizada como simples instrumento ou alter ego do acionista controlador.
Em tais hipóteses de confusão do patrimônio da sociedade com o dos acionistas e de indução de terceiro em erro, a jurisprudência dos Estados Unidos tem admitido levantar o véu (judges have pierced the corporate veil) para responsabilizar pessoalmente os acionistas controladores (v. o comentário Should Shareholders be Personally Lieble for the Torts of their Corporations? In Yale Law Journal, nº 6, maio de 1967, 76/1.190 e segs. E especialmente p. 1.192).
Esses casos, entretanto, vêm sendo ampliados desmesuradamente no Brasil, especialmente pela Justiça do Trabalho, que vem de certa maneira e inadvertidamente usurpando as funções do Poder Legislativo, visto que enxergam em disposições legais que regulam outros institutos jurídicos fundamento para decretar a desconsideração da personalidade jurídica, sem que a lei apontada cogite sequer dessa hipótese, sendo grande a confusão que fazem entre os institutos da co—responsabilidade e solidariedade, previstos, respectivamente, no Código Tributário e na legislação societária, ocorrendo a primeira (co—responsabilidade) nos casos de tributos deixados de ser recolhidos em decorrência de atos ilícitos ou praticados com excesso de poderes por administradores de sociedades, e a segunda (solidariedade) nos casos em que genericamente os administradores de sociedades ajam com excesso de poderes ou pratiquem atos ilícitos, daí porque, não obstante a semelhança de seus efeitos, a matéria está a exigir diploma processual próprio, em que se firme as hipóteses em que a desconsideração da personalidade jurídica possa e deva ser decretada.
Todavia, convém lembrar a inconveniência de se atribuir a todo e qualquer sócio ou administrador, mesmo os que não se utilizaram abusivamente da personalidade jurídica ou até mesmo daqueles que participam minoritariamente do capital de sociedade sem praticar qualquer ato de gestão ou se beneficiar de atos fraudulentos, a responsabilidade por débitos da empresa, pois isto viria a desestimular a atividade empresarial de um modo geral e a participação no capital social das empresas brasileiras, devendo essa responsabilidade de sócio ser regulada pela legislação societária aplicável ao tipo de sociedade escolhido.
Essas as razões que me fizeram apresentar este projeto de lei, que espero mereça a aprovação do Congresso Nacional e venha a ser sancionado como lei pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República.
Sala das Sessões, em …………
Veja a relação de entidades
ABEL — Associação Brasileira das Empresas de Leasing
ABRAPP — Assoc. Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada
ABRASCA – Associação Brasileira das Cias Abertas
ABVCAP – Associação Brasileira de Private Equity e Venture Capital
ACE — Associação Comercial e Empresarial de Araçariguama
ACE — Associação Comercial e Empresarial de Cajamar
ACE — Associação Comercial e Empresarial de Itararé
ACE — Associação Comercial e Empresarial de Matão
ACE — Associação Comercial e Empresarial de Suzano
ACEMI — Associação Comercial e Empresarial de Mirassol
ACEMK — Associação Comercial e Empresarial de Mairinque
ACENE — Associação Comercial e Empresarial de Nova Europa
ACEOV — Associação Comercial e Empresarial de Ouro Verde
ACIA — Associação Comercial e Industrial de Americana
ACIA — Associação Comercial e Industrial de Araçatuba
ACIAC — Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Cajati
ACIAI — Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Itapeva
ACIAPAR — Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Paranapanema
ACIARP — Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Ribeirão Pires
ACIAS — Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Sumaré
ACIB — Associação Comercial e Industrial de Barueri
ACIB — Associação Comercial e Industrial de Brotas
ACIC — Associação Comercial e Industrial de Cajamar
ACIC — Associação Comercial e Industrial de Campinas
ACID — Associação Comercial de Descalvado
ACIDC — Associação Comercial e Industrial de Dois Córregos
ACIDRACENA — Associação Comercial e Industrial de Dracena
ACIF — Associação Comercial e Industrial de Fernandópolis
ACIGUAPE — Associação Comercial e Empresarial de Iguape
ACII — Associação Comercial e Industrial de Itapira
ACII — Associação Comercial e Industrial de Itu
ACIM — Associação Comercial e Industrial de Marília
ACIM — Associação Comercial e Industrial de Mococa
ACIMM — Associação Comercial e Industrial de Mogi Mirim
ACIP — Associação Comercial e Industrial de Pindamonhangaba
ACIPE — Associação Comercial e Industrial de Presidente Epitácio
ACIRP — Associação Comercial e Industrial de Rio das Pedras
ACIRP — Associação Comercial e Industrial de Rio Preto
ACIV — Associação Comercial e Industrial de Valinhos
ACIV — Associação Comercial e Industrial de Valparaíso
ACIVI — Associação Comercial e Industrial de Vinhedo
ACREFI — Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamentos e Investimento
ACRJ — Associação Comercial do Rio de Janeiro
ACSP — Associação Comercial de São Paulo
ADEVAL – Associação das Empresas Distribuidoras de Valores
AMEC – Associação dos Investidores do Mercado de Capitais
ANAPP – Associação Nacional de Previdência Privada
ANBID — Associação Nacional dos Bancos de Investimento
ANCOR – Associação Nacional das Corretoras de Valores Câmbio e Mercadorias
ANDIMA – Assoc. Nacional das Instituições do Mercado Aberto
APEP — Associação dos Fundos de Pensão de Empresas Privadas
APEPREM — Associação Paulista de Entidades de Previdência Municipal
APIMEC Nacional — Assoc. dos Analistas e Profissionais de Invest. do Mercado de Capitais
APIMEC SP — Assoc. dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais
BECIP — Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança
BM&F – Bolsa de Mercadorias e Futuros
BOVESBA — Bolsa de Valores Bahia — Sergipe — Alagoas
BOVESPA – Bolsa de Valores de São Paulo
BOVMESB — Bolsa de Valores Minas — Espírito Santo — Brasília
CESA — Centro de Estudos das Sociedades de Advogados
CGT — Confederação Geral dos Trabalhadores
CIESP — Confederação das Indústrias de São Paulo
CNB — Comissão Nacional de Bolsas
CRASP — Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo
FEBRABAN — Federação Brasileira das Associações de Bancos
FECOMERCIO — Federação do Comércio do Est. São Paulo
FENASEG – Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização
FIEC — Federação das Indústrias do Estado do Ceará
FIEMG — Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais
FIEP — Federação das Indústrias do Estado do Paraná
FIESP – Federação das Indústrias do Estado de São Paulo
FIRJAN — Federação das Indústrias do Rio de Janeiro
Força Sindical
IBEF — Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças
IBGC — Instituto Brasileiro de Governança Corporativa
IBMEC — Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais
IBRACON — Instituto dos Auditores Independentes do Brasil
IBRI – Instituto Brasileiro de Relações com Investidores
Ordem dos Economistas de São Paulo
SEBRAE — Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas
SINDCOR/SP — Sindicato das Corretoras de Valores e Câmbio do Estado de São Paulo
SINDICOR/RJ — Sindicato das Sociedades e Corretores de Fundos Públicos e Câmbio do Município do Rio de Janeiro
SRB — Sociedade Rural Brasileira
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