Serviço de telefonia

Antenas de celular não serão desligadas no Distrito Federal

Autor

24 de novembro de 2006, 11h12

Com a justificativa de evitar prejuízo aos consumidores de Brasília e cidades próximas, o ministro Francisco Falcão, da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, impediu o desligamento de quase 50 antenas de transmissão de telefonia celular no Distrito Federal. O pedido de liminar contra o Distrito Federal foi ajuizado pela Acel — Associação Nacional das Operadoras de Celular.

A liminar foi concedida em pedido de Medida Cautelar. A decisão foi individual e vale até que o processo seja levado a julgamento na 1ª Turma, integrada por cinco ministros, que deverão confirmar ou cassar a liminar.

O ministro Falcão ressaltou que recentemente a 1ª Turma, adotou posicionamento no sentido de ser “temerário o cumprimento de determinação local (uma lei municipal), em detrimento de atividades essenciais e do interesse da coletividade”.

A decisão de desligamento das antenas de transmissão é do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. O acórdão atendeu parcialmente ao pedido original, mantendo o funcionamento das antenas consideradas regulares. Desta decisão, há um recurso pendente de julgamento no STJ.

São duas as normas do DF que tratam da instalação de estações rádio-base em áreas públicas: o Decreto 22.395/2001 e a Lei 3.446/2004. Esta lei determina a instalação das antenas a uma distância de, no mínimo, 50 metros de unidades imobiliárias, e desde que com licença do Poder Público e prévia audiência pública com a população diretamente interessada.

A Acel alega que as exigências do Distrito Federal seriam ilegais e inconstitucionais. Tramita, ainda, no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade sobre o tema. Segundo a associação, o acórdão do TJ-DF não precisaria quais antenas seriam “regulares e irregulares”.

A entidade afirma que o Distrito Federal está exigindo a retirada das antenas “irregulares”, sendo que esse conceito ainda estaria em debate no recurso pendente de julgamento no STJ. O Distrito Federal vem notificando as operadoras e dando dois dias para o desligamento das antenas.

Leia integra da decisão

Superior Tribunal de Justiça

MEDIDA CAUTELAR 12.237 — DF (2006/0258294-7)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

REQUERENTE: ACEL — ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES

ADVOGADO: LUIS JUSTINIANO DE ARANTES FERNANDES

REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de medida cautelar com pedido de liminar, buscando atribuir efeito suspensivo a recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra o acórdão proferido pelo TJ-DFT.

A questão versa sobre a ordem emitida pelo Distrito Federal, através do ofício nº 2242/2004/SUCAR, para a remoção das Estações Rádio Base – ERB’s, as quais dão suporte à prestação dos serviços de telefonia móvel no Distrito Federal.

A requerente impetrou mandado de segurança pretendendo anular a determinação acima referida. O mandado de segurança foi parcialmente concedido declarando a ilegalidade do ato coator apenas em relação às antenas implantadas qualificadas como regulares, denegando a segurança quanto às demais antenas.

Em face de tal decisão foi interposto recurso em mandado de segurança onde se busca, dentre outras alegações, definir o conceito de estação regular.

Mesmo diante da interposição do recurso o Distrito Federal, no dia 17 do mês em curso, notificou a requerente para que efetuassem o desligamento e remoção de todas as Estações Rádio Base – ERB’s, no prazo de dois (2) dias úteis.Neste panorama, tendo em vista a iminência do prejuízo, a requerente ajuizou a presente cautelar.

Sustenta que a medida também está preenchida pelos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris,acerca do perigo da demora, explicita que estaria inviabilizada a adequada prestação nos serviços de telefonia móvel, observando que o ofício acima mencionado determina a retirada imediata de quase cinqüenta antenas, prejudicando o consumidor final.

Sobre a plausibilidade jurídica do pedido, sustenta que os fundamentos desenvolvidos no recurso ordinário apontam para a ilegalidade do ato coator, aduzindo em síntese que:

a) as recomendações emanadas pelo Ministério Público não poderiam

substituir-se à lei, tendo em vista o princípio da legalidade;

b) Mesmo que se entenda que o Decreto 22.395/01 foi a norma que esteio o hostilizado ato coator, faz-se-ia necessário observar que o Distrito Federal não teria competência para legislar sobre telecomunicações;

c) As antenas operam de forma segura, segundo critérios fixados pela ANATEL e sujeitas à permanente fiscalização;

d) falta do exercício do direito de defesa.

Pugnam pela concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário para que as autoridades coatoras se abstenham de executar os atos contidos no mencionado ofício enquanto pendente o julgamento do presente recurso.

Relatados, decido.

Documento: 2778005 – Despacho / Decisão – Site certificado – DJ: 24/11/2006 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça.

Neste momento provisório vertente acolho as ponderações apresentadas pelo requerente para conceder a liminar pleiteada. Tenho que se encontra presente a conjugação dos pressupostos autorizadores da concessão pretendida, porquanto avulta clarividente o prejuízo iminente que a consecução do ato coator, com a conseqüente retirada das antenas de transmissão, poderá causar a todos os consumidores do Distrito Federal.

Observo que a mesma questão, desta feita no Estado do Rio Grande do Sul, foi examinada recentemente pela Egrégia Primeira Turma, quando no julgamento do AgRg na MC 11.870/RS, tendo o colegiado decidido ser temerário o cumprimento de determinação local em detrimento de atividades essenciais e do interesse da coletividade. Tais as razões expendidas, defiro a liminar conforme requerido.

Comunicações necessárias.

Cite-se. Após abra-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Brasília, 21 de novembro de 2006.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Relator

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!