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Sindicato só existe se for registrado no Ministério

24 de novembro de 2006, 12h15

Por Redação ConJur

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Sindicato só existe juridicamente se for registrado no Ministério do Trabalho. O entendimento foi reafirmado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros negaram o recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Serviços Registrais e Notariais (Sintsern) porque o órgão não tinha registro no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais. O relator do caso foi o ministro João Batista Brito Pereira.

O sindicato representou um trabalhador que pretendia ter seu direito de estabilidade reconhecido pela Justiça do Trabalho. A pretensão foi negada pela primeira instância e a sentença confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins).

No TST, o argumento do Sintsem foi de violação ao artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que “a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”.

Argumentou também que só ocorreu alteração no nome da entidade no cadastro geral. A denominação anterior era a de Sindicato dos Trabalhadores Celetistas em Cartórios Extrajudiciais (DF), alterada para Sindicato dos Trabalhadores em Serviços Registrais e Notariais.

O ministro Brito Pereira não acolheu o argumento. Para ele, como o Sintsern não estava registrado no órgão competente, não haveria violação a Constituição Federal.

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