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Marido não pode ser fiador sem autorização da mulher

24 de novembro de 2006, 11h09

Por Redação ConJur

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Contrato que tem a fiança do marido sem a assinatura da mulher é inválido. O entendimento é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que aprovou nova súmula sobre o tema na quinta-feira (23/11).

A nova súmula, de número 332, tem a seguinte redação: “A anulação de fiança prestada sem outorga uxória implica a ineficácia total da garantia”. A tese é pacífica no sentido de que a fiança sem assinatura da mulher do outro cônjuge, em contrato de locação, é nula de pleno direito (Código Civil, art. 235, III), invalidando, inclusive, a penhora efetivada sobre a meação marital.

A edição da súmula consolida jurisprudência adotada em diversos julgamentos no STJ. Entre eles, um processo relatado pela ministra Laurita Vaz. Por unanimidade, a 5ª Turma considerou que um dos cônjuges não pode ser fiador em contrato de locação sem a autorização do outro, sob pena de nulidade da obrigação do casal.