Regime de trabalho

Justiça comum julga horas extras em ação contra município

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24 de novembro de 2006, 12h27

A Justiça comum estadual é competente para julgar ação contra exclusão de horas extras incorporadas aos vencimentos de servidor. O entendimento é do ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça, que declarou ser de competência do Tribunal de Justiça de São Paulo julgar o Mandado de Segurança ajuizado pela servidora Maria Isabel Linhares Arcângelo contra ato do prefeito do município de Presidente Venceslau, São Paulo.

O pedido inicial foi encaminhado à Justiça comum. Em primeira instância, o pedido da servidora foi rejeitado. Em apelação, o Tribunal de Justiça declarou a incompetência absoluta da Justiça comum para processar e julgar a ação. O fundamento foi o de que as horas extras pleiteadas remontam à vigência do regime celetista.

Remetidos os autos à Justiça do Trabalho, foi suscitado o conflito de competência. O argumento foi o de que o ato impugnado ocorreu na vigência do regime estatutário.

O relator destacou que o ato questionado não envolve matéria trabalhista. Segundo o ele, não obstante a incorporação das horas extras tenha ocorrido na vigência do regime celetista, o direito à sua manutenção foi garantido pela Lei Complementar 1/92 (artigo 18, VI), que instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos municipais.

“Destarte, deve ser aplicada a regra geral segundo a qual, em Mandado de Segurança, a competência, tanto do foro como do juízo, é fixada conforme a hierarquia da autoridade legitimada a praticar a conduta, comissiva ou omissiva, que possa resultar em lesão ao direito subjetivo da parte. Assim, tratando-se de impugnação a ato de prefeito municipal que suprimiu as horas extras dos vencimentos da impetrante, é competente a justiça comum estadual”, afirmou o ministro.

Superior Tribunal de Justiça

Leia integra da decisão

CONFLITO DE COMPETÊNCIA 65.595 – SP (2006/0142991-3)

RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

AUTOR: MARIA ISABEL LINHARES ARCÂNGELO

ADVOGADO: BRUNO THIAGO L ARCÂNGELO E OUTRO

RÉU: PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE VENCESLAU

ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE CARVALHO

SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE

VENCESLAU, SÃO PAULO

SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara do Trabalho de Presidente Venceslau/SP, ora suscitante, e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ora suscitado, com fundamento no art. 105, I, “d”, da Constituição Federal.

O presente conflito versa sobre a competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato do Prefeito do Município de Presidente Venceslau/PS, consistente na exclusão de horas extras incorporadas aos vencimentos da impetrante.

O pedido inicial foi encaminhado à Justiça comum, que, em primeira instância, denegou a ordem pleiteada. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declarou a incompetência absoluta da Justiça comum estadual para processar e julgar o feito, ao argumento de que as horas extras pleiteadas remontam à vigência do regime celetista (fls. 507/511).

Remetidos os autos à Justiça do Trabalho, foi suscitado o presente conflito de competência, sustentando-se que o ato impugnado foi praticado na vigência do regime estatutário (fls. 637/643).

O Ministério Público Federal, às fls. 650/652, opina pela competência da Justiça comum estadual.

É o relatório.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 45, que alterou o art. 114 da Constituição da República, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para apreciar Mandado de Segurança quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição,

conforme segue:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.

Referida norma deve ser aplicada de imediato, tendo em vista o seu cunho eminentemente processual, aproveitados os atos anteriormente praticados, segundo o princípio de direito intertemporal tempus regit actum, que norteia a aplicação das regras processuais. No caso presente, todavia, o ato questionado não envolve matéria trabalhista.

Com efeito, não obstante a incorporação das horas extras tenha ocorrido na vigência do regime celetista, o direito à sua manutenção foi garantido pela LC 1/92 (art. 18, VI), que instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos municipais.

Destarte, deve ser aplicada a regra geral segundo a qual, em mandado de segurança, a competência, tanto do foro como do juízo, é fixada conforme a hierarquia da autoridade

Documento: 2735402 – Despacho — Decisão — Site certificado: DJ:

17/11/2006 Página 1 de 2. Superior Tribunal de Justiça legitimada a praticar a conduta, comissiva ou omissiva, que possa resultar em lesão ao direito subjetivo da parte.

Assim, tratando-se de impugnação a ato de Prefeito Municipal que suprimiu as horas extras dos vencimentos da impetrante, é competente a Justiça comum estadual.

Ressalta-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Plenário, referendou, em 5/4/2006, decisão do Ministro Nelson Jobim, que, no julgamento de Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395, concedeu liminar ad referendum ,

suspendendo toda e qualquer interpretação dada ao art. 114, I, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo (DJ 4/2/2005).

Ante o exposto, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conheço do conflito para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o suscitado.

Intimem-se.

Comunique-se.

Cientifique-se o Ministério Público Federal e, após, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

Relator

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