Ônibus retido

Veículo retido pode ser liberado sem pagamento de multa

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23 de novembro de 2006, 13h24

A liberação de veículo retido não pode ser condicionada ao pagamento de multa. O entendimento é do ministro Castro Meira, do Superior Tribunal de Justiça, que negou o recurso da União contra a proprietária de um ônibus retido por realizar transporte interestadual de passageiros por afretamento sem a autorização exigida legalmente.

Antes de chegar ao STJ, a questão foi analisada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que decidiu pela liberação do veículo. Para o TRF, “a liberação do ônibus não impede a cobrança da multa aplicada e demais despesas de responsabilidade da empresa infratora e evita a deterioração do veículo no pátio do órgão apreensor. Taxas, multas e despesas decorrentes da apreensão devem ser buscadas pelos procedimentos legais regulares, inclusive, ação de execução”.

Diante da decisão, a União encaminhou recurso especial para levar a discussão ao STJ. O recurso não foi admitido pelo TRF-1 e, por esse motivo, não subiu para análise do STJ. Para conseguir a subida do recurso, a União ajuizou um Agravo de Instrumento diretamente no STJ. Reiterou a legalidade da medida que determinou a apreensão do veículo até o pagamento da multa e dos encargos de sua retenção.

O relator, ministro Castro Meira, confirmou a decisão do Tribunal Regional Federal. Para ele, no caso em questão, a infração é aquela prevista no artigo 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro. O dispositivo determina “somente pena de multa, fixando como medida administrativa a retenção do veículo até que seja sanada a irregularidade que deu azo à aplicação da penalidade pecuniária”.

Ele explicou, então, que a proprietária deve regularizar a situação do automóvel no órgão competente para que possa realizar o transporte, mas não é obrigatório o pagamento prévio da multa imposta.

Castro Meira ressaltou, ainda, a ausência de previsão legal que exija o pagamento prévio de multa e encargos para que veículo retido seja liberado. Ele enfatizou a diferença entre os dispositivos legais que tratam de “retenção” de veículo e “apreensão”.

Segundo ele, em caso de apreensão de veículo, a legislação “autoriza o agente público a condicionar a restituição ao pagamento da multa e dos encargos, previsão legal que inexiste para os veículos somente retidos”.

No processo em questão, o veículo foi retido e não apreendido por realizar transporte rodoviário interestadual de passageiro por afretamento, sem autorização, conforme prevê o Código de Transito Brasileiro. O relator destacou julgados do STJ no mesmo sentido de sua decisão.

AG 816.863

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