Vinculação indevida

Supremo barra crédito de ICMS para empresas gaúchas

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23 de novembro de 2006, 6h00

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, nesta quarta-feira (22/11), a inconstitucionalidade de dispositivos de uma lei gaúcha que prevê a concessão de crédito de ICMS para empresas que contribuírem para um fundo de combate às desigualdades sociais e regionais.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Procuradoria Geral da República questionou o parágrafo único, do artigo 2º, e o artigo 5º da Lei Estadual 12.223/05. Os dispositivos prevêem a possibilidade de os contribuintes do ICMS compensarem, por meio de crédito fiscal presumido, o valor depositado em benefício do Fundo Partilhado de Combate às Desigualdades Sociais e Regionais do Estado do Rio Grande do Sul.

De acordo com a PGR, a Constituição Federal exige que a concessão de benefícios em relação ao ICMS seja precedida de convênio entre os Estados para evitar a guerra fiscal.

A relatora, ministra Ellen Gracie, votou pela inconstitucionalidade dos dispositivos da lei gaúcha. Ela lembrou que não é inédita a análise de leis que instituíram unilateralmente créditos presumidos de ICMS como “verdadeiro favor fiscal” a determinado setor da atividade econômica local e que, por essa razão, causaram prejuízos à economia e às finanças dos estados-membros.

Para a ministra, a norma estadual ofendeu o artigo 167, inciso IV, da Constituição, que veda expressamente a vinculação de receitas provenientes da arrecadação de impostos a órgão, fundo ou despesa específica.

“É que as normas em estudo, ao possibilitarem o direcionamento pelos contribuintes do valor devido a título de ICMS para o chamado fundo de combate às desigualdades, compensando-se, em contrapartida, o valor despendido sob a forma de crédito fiscal presumido, criaram, na verdade, um mecanismo de redirecionamento da receita de ICMS para a satisfação de finalidades específicas e pré-determinadas, procedimento incompatível, salvo as exceções expressamente elencadas no próprio artigo 167, inciso VI, com a natureza dessa espécie tributária”, explicou.

Ellen Gracie ressaltou que, ainda que os objetivos do fundo em análise sejam o saneamento financeiro e a estabilização econômica do estado e que seus recursos se destinem às relevantes áreas de saúde, educação, segurança, transporte, assistência social e emprego, “procedeu-se, no caso, a um ilegítimo e temerário engessamento de um importante quinhão da receita de impostos”.

“É preciso não perder de vista que é justamente para o atendimento de tais finalidades que se servem os estados, por meio dos seus orçamentos, da receita produto da arrecadação dos impostos”, destacou. O entendimento de Ellen Gracie foi acompanhado pelos ministros Carmén Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Celso de Mello.

Apenas Marco Aurélio votou pela com constitucionalidade das leis. Para ele, o fundo gaúcho em questão tem semelhança aos fundos de combate à pobreza, previsto no artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e, por essa razão, não teria “como concluir pela inconstitucionalidade do preceito”.

Segundo ele, esse preceito constitucional autoriza o uso de recursos do ICMS para se chegar à criação e ao reforço de fundos de pobreza. “Ante esse aspecto, não concluo pela inconstitucionalidade da vinculação, no que se tomou de empréstimo, inclusive, um percentual razoável para essa vinculação”, declarou, referindo-se a compensação ao limite de 5% do ICMS devido.

ADI 3.576

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