Fora de cogitação

Órgão Especial se nega a discutir recesso de fim de ano no TJ-SP

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23 de novembro de 2006, 8h58

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo se negou, na quarta-feira (22/11), a discutir a representação do desembargador Ivan Sartori, que pretendia suspender a revogação do recesso de fim de ano. A posição de não rever o assunto no Órgão Especial foi defendida pelo presidente, Celso Limongi, e pelo vice-presidente, Canguçu de Almeida.

Sartori ficou isolado no debate e não teve apoio de nenhum dos desembargadores do colegiado. A justificativa apresentada por Limongi para sequer colocar o assunto em discussão foi a de que o Regimento Interno do tribunal determina que a matéria é atribuição do Conselho Superior da Magistratura e não do Órgão Especial.

Sartori ponderou que o recesso era questão de relevância e urgência. Apontou que a decisão do Conselho Superior da Magistratura ao suspender o recesso prejudicou a vida de juízes e funcionários. Mas de nada valeram os argumentos e a insistência do desembargador. A discussão foi encerrada com a aprovação de que o protesto de Satori faria parte da ata da reunião do colegiado a ser publicada no Diário Oficial.

Na terça-feira (21/11), o Conselho Superior da Magistratura – formado pelo presidente, vice-presidente e corregedor-geral da Justiça – firmou posição ao não atender requerimento apresentado pela Associação Paulista de Magistrados (Apamagis) e pelo desembargador Ivan Sartori. Os pedidos eram para que o Órgão Especial analisasse se deveria ou não haver recesso.

A pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) e da Associação dos Advogados de São Paulo, o Conselho autorizou o recesso, com suspensão dos prazos de tramitação processual, no período de 21 de dezembro deste ano a 6 de janeiro de 2007. No entanto, atendendo nova solicitação da OAB, desta vez para que não houvesse o recesso, o Conselho resolveu pela sua suspensão. Mas manteve a suspensão de prazos processuais.

Inconstitucionalidade

Há uma tendência entre os tribunais à concessão do recesso no período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, como estabelece a Lei 5.010 para a Justiça Federal. Esta foi a solução encontrada em São Paulo. O presidente do TJ paulista, desembargador Celso Limongi baixou resolução mantendo o funcionamento do Judiciário no período de festas de final de ano, mas suspendeu os prazos processuais entre 20 de dezembro e 6 de janeiro.

Há um consenso nos meios forenses de que o fim das férias coletivas prejudica tanto os advogados quanto o próprio Judiciário. Sem o recesso, os advogados ficam sem possibilidade de tirar férias. Já para o Judiciário, a supressão das férias coletivas, prejudica a obtenção de quorum para julgamentos em turmas e seções, já que ao longo do ano sempre haverá ministros e desembargadores em gozo de férias.

Os tribunais de Minas Gerais e Paraná aproveitaram a liberalidade do CNJ para reinstalar o recesso. Em Minas, o Conselho Superior do TJ publicou a Resolução 514/2006 logo no dia 27 de outubro, (apenas três dias após a resolução liberalizante do CNJ) que estabelece o recesso das atividades no período de 20 de dezembro a 2 de janeiro. Além disso, a resolução prevê férias coletivas de 2 de 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.

O Tribunal de Justiça do Paraná seguiu o exemplo. Além de restabelecer o recesso no período de 20 de dezembro a 2 de janeiro, decretou férias coletivas entre 2 e 31 de janeiro. O TJ de Pernambuco restabeleceu as férias coletivas no período de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.

Apesar da Resolução 24, do CNJ, que liberou os Tribunais para regulamentar a matéria, continua em vigor o inciso XII, do artigo 93, da Constituição Federal: “a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau”.

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