Nenhuma proposta

Leilão de ações do Banerj termina sem lance de bancos

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23 de novembro de 2006, 16h19

Terminou sem ganhador o leilão, de quarta-feira (22/11), para a compra de ações ordinárias e preferenciais do que restou do Banco do Estado do Rio de Janeiro, vendido em 1997 para o Itaú. Os dois maiores bancos privados do país, Bradesco e Itaú, que participaram do leilão, não apresentaram propostas.

O leilão foi tumultuado. Isso porque, na terça-feira (21/11), um dia antes, o Bradesco entrou com pedido de liminar na 8ª Vara de Fazenda Pública para prorrogar a data de alienação para o dia 1º de dezembro.

Para tanto, alegou que o edital foi divulgado em tempo inviável, o que impedia a constatação da verdadeira situação do banco e a formulação de uma proposta competitiva para a licitação. O juiz Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto acolheu os argumentos. Segundo ele, quanto mais rápido o modus operandi, maior o risco de lesão ao patrimônio público. Por esse motivo, prorrogou a data.

Inconformado, o estado do Rio de Janeiro entrou com pedido de suspensão de liminar no Tribunal de Justiça fluminense. Alegou que o ato foi lesivo à economia, pois o dinheiro do leilão estava programado para pagar o 13º dos servidores públicos. Sustentou, ainda, ser inegável o adiamento de um leilão com preço mínimo de R$ 767,5 milhões.

O presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, desembargador Sérgio Cavalieri Filho, entendeu que a suspensão compromete o cronograma do estado, inviabilizando as suas obrigações.

Ele ressaltou, também, que não entraria nas questões relativas às regularidades do processo licitátório e ao equilíbrio entre os licitantes. “É inquestionável que, no caso em apreço, merece prosperar o pleito de contracautela, em face do aspecto da potencialidade lesiva da economia pública”, acrescentou Cavalieri Filho ao determinar a suspensão da liminar.

Na quarta-feira, as ações não foram vendidas por falta de lance. Os bancos deveriam ofertar em bloco único 55,61% das ações ordinárias e 40,63% das ações preferenciais pertencentes ao Estado do Rio, e que representam 92,23% do capital social do Banerj.

Leia integra da decisão

Trata-se de pedido de suspensão da liminar deferida pelo Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública, que adiou a realização do leilão destinado a alienar as ações ordinárias e preferenciais do capital social do Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A.

Acolhendo os fundamentos apresentados pela instituição financeira Banco Bradesco S.A, reconheceu-se que a deficiência na documentação apresentado pelo Estado, e a escassez de tempo para análise daqueles disponíveis, impede a constatação da verdadeira situação financeira do Banerj e a formulação de proposta competitiva para o leilão, contrariando os princípios do processo licitatório.

Em última análise, concluiu o Magistrado, o patrimônio público estaria exposto o grave risco, uma vez que o maior banco privado brasileiro estaria impedido de formular sua proposta, após aferição perfeita dos dados sigilosos que integram a contabilidade do Banco do Estado.

O ordenamento jurídico autoriza o Presidente do Tribunal de Justiça, em caráter extraordinário e independente do recurso comum previsto na lei processual, suspender, a pedido de entidade pública, os efeitos de sentença.

O deferimento da suspensão está subordinado a requisitos essenciais expressamente previstos em lei, presentes no caso entelado. Em suma, à Presidência do Tribunal de Justiça não compete analisar o mérito da controvérsia; cabe, tão somente, verificar se a decisão impugnada está a oferecer qualquer risco que, em última análise, importe em prejuízo ao interesse público.

Sem adentrar nas questões relativas à regularidade do processo licitatório e ao equilíbrio entre os licitantes, é inquestionável que, no caso em apreço, merece prosperar o pleito de contracautela, em face do aspecto da potencialidade lesiva da economia pública.

Inegável que o prejuízo decorrente do adiamento de um leilão com preço mínimo de R$ 767.457.000 é ainda superior àquele que decorreria da desistência da participação de uma das quatro instituições concorrentes, ainda que a mais sólida dentre elas. Conforme assinalado pela própria decisão impugnada, em seu planejamento o Estado contava com o levantamento destes recursos, para eles prevendo destinação. Mão pode, a esta altura, ser abruptamente deles privado, sob pena de comprometimento de todo o seu cronograma e inviabilizando o cumprimento de suas obrigações.

Verificando-se, portanto, que decisão atacada pode trazer comprometimentos sérios aos cofres do Ente Público, impõe-se atendimento do pedido de suspensão até o deslinde final da controvérsia.

Isto posto, defiro o pedido formulado pelo Estado do Rio de Janeiro, suspendendo os efeitos da liminar concedido no processo n° 2006.001.149789-0, até o julgamento final da causa.

Intimem-se com a necessária urgência, servindo a presente de Mandado.

Desembargador SERGIO CAVALIERI FILHO

Presidente do TJ-RJ

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