Pedras preciosas

Credor não pode recusar pedras preciosas oferecidas à penhora

Autor

23 de novembro de 2006, 13h08

Credor não pode recusar bem oferecido à penhora por dificuldade de alienação. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou recurso da empresa Votorantin Celulose e Papel. A empresa tentou reverter a decisão que lhe obrigou a receber pedras preciosas para quitação de dívidas.

A questão começou a ser debatida em uma Ação de Execução na qual a Prática Gráfica e Editora ofereceu esmeraldas à penhora. A Votorantin, no entanto, recusou a oferta. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal afastou a recusa dos bens. Ressaltou que os bens estão acompanhados do laudo de avaliação em valor superior ao débito que está sendo executado.

Diante da decisão, a Votorantin recorreu ao STJ. Argumentou que a conclusão do Tribunal de Justiça contraria o entendimento do STJ sobre o assunto. Sustentou, ainda, que as pedras preciosas são de difícil alienação e que a recusa em aceitá-las é legítima, conforme a própria jurisprudência demonstra.

Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a empresa não conseguiu demonstrar que a decisão do TJ contraria precedentes do STJ. O ministro ressaltou, ainda, que se o tribunal estadual afirmou ter sido observada a ordem de preferência com a nomeação de pedras preciosas por co-devedores na execução, com laudo do avaliador e com valor que supera a dívida, a simples recusa do credor sob o argumento de difícil alienação é insuficiente para afastar o que dispõe o artigo 655 do Código de Processo Civil.

Além disso, o caso recai no reexame de provas, o que é proibido pela Súmula 7 do Tribunal. Assim, a 4ª Turma do STJ não conheceu do recurso. Ficou mantido entendimento do TJ do Distrito Federal.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!