Algodão do Paraná

Crédito fiscal para produtor de algodão do PR é inconstitucional

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23 de novembro de 2006, 6h00

O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional crédito de ICMS para as indústrias de algodão no Paraná. Os ministros entenderam, por unanimidade, que benefícios com relação ao ICMS só podem ser instituídos se houver um acordo entre todos os estados.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi apresentada pelo governo do Paraná. O estado questionava dispositivos da Lei estadual 13.670/02, que criou o Programa de Incentivos à Produção e à Industrialização do Algodão do Paraná (Proalpar).

O governo paranaense alegou ofensa aos artigos 150, parágrafo 6º; 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g” e 167, inciso IV, da Constituição Federal. Segundo a defesa, os artigos 3º e 4º da lei estadual, ao conceder a indústrias integrantes do Proalpar créditos fiscais relativos ao ICMS, ofendem a necessidade de observância de lei complementar e de convênio entre os estados e o Distrito Federal.

O relator, ministro Gilmar Mendes, citou pareceres da Advocacia Geral da União e da Procuradoria-Geral da União. Ele aceitou os argumentos do governo paranaense. Para o ministro, a lei questionada contraria “frontalmente o disposto no artigo 155, parágrafo 2º, XII, g da Constituição, que preconiza a observância de lei complementar e a necessidade de convênio entre os estados e o Distrito Federal para regulamentar a forma de isenções, incentivos e benefícios fiscais”.

O ministro acrescentou que o artigo 7º da lei estadual impugnada determinou que, do valor fiscal nele previsto, 40% deveriam ser recolhidos para apoiar os produtores e 10% para a pesquisa do algodão, sendo caso “inequívoco de vinculação” de receitas.

ADI 2.722

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