Estão marcadas

Anúncios de empresas sem alvará em SP terão tarja preta

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23 de novembro de 2006, 13h36

A prefeitura paulistana readquiriu o direito de usar uma tarja preta nos anúncios publicitários irregulares espalhados na cidade. Esses anúncios não tiveram alvará aprovado. A decisão foi tomada pela 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que suspendeu liminar de primeira instância favorecendo o Sindicato das Empresas de Publicidade Exterior do Estado de São Paulo (Sepex).

A liminar era um salvo-conduto às empresas de publicidade exterior, pois proibia a prefeitura de colocar tarja nos anúncios publicitários, mesmo sem a aprovação do alvará municipal.

Por votação unânime, a turma julgadora entendeu que o uso da tarja não é ilegal muito menos ofensiva aos direitos das empresas de publicidade. Para o relator, desembargador Ferraz Arruda, a tarja seria o instrumento usado pelo poder público para conter abusos e coibir publicidade feita indevidamente.

O Sindicato entrou com ação e mandado de segurança contra a prefeitura no Fórum da Fazenda Pública. O juiz Luís Paulo Aliende Ribeiro, da 4ª Vara da Fazenda Pública, concedeu em parte a liminar por entender que a tarja caracterizaria abuso por parte do poder público. O juiz determinou que a prefeitura se abstivesse de usar o tarjamento.

Insatisfeita, a prefeitura ingressou com Agravo de Instrumento no TJ. O município alegou que a liminar suspendia o poder de Polícia (fiscalização) e, conseqüentemente, funcionaria como concessão de salvo-conduto para as empresas explorarem painéis publicitários em desacordo com a legislação.

Agora, a prefeitura fica autorizada a fixar a tarja de irregularidade de anúncio publicitário. “A Prefeitura não comete nenhum abuso ou ilegalidade em tornar público o que deve ser público, ou seja, que o local está sendo indevidamente usado pelo publicitário”, afirmou o relator. Ele foi acompanhado pelos desembargadores Almeida Sampaio e Oliveira Passos.

Leia o despacho da liminar

Consulta ao “site” da Prefeitura revela que o processo nº 2004/06251529/0, relativo a anúncio complexo, este “em análise” na Sehab/Case-I desde 24/11/04, tempo muito superior previsto no art.59 da Lei nº 13525/03. Nesse contexto caracteriza abuso o “tarjamento” noticiado.

Assim, concedo em parte a medida liminar para determinar à ré que se abstenha do “tarjamento” de quaisquer anúncios cujo protocolo do pedido de autorização supere o prazo de 45 dias e se encontra em análise. Cumpra-se, no mais, as determinações de fl.173/173 vº).

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