Incidência de ICMS

Cobrança de ICMS sobre venda de bens sinistrados é suspensa

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22 de novembro de 2006, 15h34

Há risco de lesão patrimonial se mantida a norma que prevê a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na alienação de salvados – o que restou de bens segurados em caso de perda total. O entendimento, por maioria de votos, foi adotado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça paulista, nesta quarta-feira (20/11). O TJ-SP concedeu liminar em Agravo Regimental interposto pelo Sindicato das Seguradoras, Previdência e Capitalização do Estado de São Paulo.

O sindicato entrou na Justiça com Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), com pedido de liminar, em que questiona dispositivo da Lei Estadual nº 6.374/89. A cautelar foi negada. Insatisfeito, o sindicato entrou com recurso para alterar o entendimento. A liminar foi concedida. Assim, a cobrança do imposto está suspensa temporariamente.

A entidade pede que o ICMS não incida sobre as operações de alienação de salvados, que a norma seja declarada inconstitucional e que, liminarmente, as empresas sejam isentas de recolher o imposto até o julgamento do mérito. A tributação incide desde janeiro de 2001.

A entidade aponta que o objetivo das seguradoras ao vender os bens salvados é tentar recuperar o prejuízo sofrido quando a parcela da indenização de seguros pagos supera o dano causado. O sindicato sustenta, ainda, que a alienação integra a operação de seguros e que a matéria é de competência legislativa da União.

Alguns desembargadores adiantaram seus votos sobre o mérito. Argumentaram que a operação de venda de bens sinistrados, por compor o contrato de seguro, não pode ser objeto de tributação por lei estadual. Assim, está fora do alcance de incidência do ICMS.

O assunto é tema divergente nos tribunais superiores e nos estaduais. Um grupo entende que a atividade operacional de alienação de salvados feita pelas seguradoras não é mercadorias e sim cobertura de riscos e que, portanto, sobre ela não poderia incidir o ICMS. Outra ala entende que é uma atividade comercial. Para esse segundo grupo, quando as seguradoras fazem operações de venda dos bens sinistrados, estão praticando operação tributada pelo ICMS.

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