Direito de discutir

Parte pode recorrer para trancar ação mesmo após acordo com MP

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22 de novembro de 2006, 12h22

Quando a parte deixa de cumprir qualquer cláusula de acordo para suspensão do processo, a Ação Penal volta ao seu curso normal. Mas isso não impede que o acusado entre com recurso para trancar novamente a ação. O entendimento é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal. A Turma acolheu o pedido de Habeas Corpus ajuizado pela defesa de um acusado de estelionato.

O réu é acusado de ter ocultado seu carro para obter a indenização da Vera Cruz Seguradora, além de ter comunicado a falsa ocorrência à Polícia de Capão da Canoa (RS).

O Ministério Público propôs e o réu aceitou a suspensão condicional do processo (artigo 89, da Lei 9.099/95). Mesmo assim, ele entrou com Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, alegando falta de justa causa para a Ação Penal. O HC foi negado. A defesa entrou com recurso no Superior Tribunal de Justiça, também indeferido.

O caso chegou ao Supremo Tribunal Federal. O acusado sustenta que está sofrendo coação ilegal. O relator do caso, ministro Carlos Ayres Britto, considerou que, de acordo com precedentes do STF, independentemente de ter havido acordo para a suspensão do processo, quando o acusado deixa de cumprir qualquer cláusula desse acordo, a ação penal volta ao seu curso. “É o suficiente para se assentar o interesse de agir na via do habeas corpus, mitigando-se o efeito da concordância com o que proposto pelo Ministério Público. O fato não obstaculiza o questionamento sobre a tipicidade ou não do que articulado na denúncia”.

Carlos Ayres Britto, lembrou que o pedido no STJ foi pelo trancamento da Ação Penal por atipicidade da conduta do acusado. “Tendo em vista a envergadura constitucional do habeas corpus e o direito fundamental a que visa resguardar, deve-se reconhecer que o acusado pode, a qualquer tempo, questionar os atos processuais que importem coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, concluiu o ministro.

A Primeira Turma acompanhou, por unanimidade, o relator. Com a decisão, o STJ fica obrigado a julgar o recurso ajuizado pela defesa do réu. Também ficam suspensas as obrigações assumidas pelo acusado até a decisão de mérito do STJ.

HC 89.179

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