Pensa sem exagero

Militar condenado por estelionato não obtém Habeas Corpus

Autor

22 de novembro de 2006, 6h00

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou Habeas Corpus para Jean Madson Ferreira da Silva, militar condenado por estelionato. A decisão unânime foi tomada nesta terça-feira (21/11).

No pedido de HC, o militar sustentou exagero na aplicação da causa de aumento da pena (bis in idem) no julgamento pelo Superior Tribunal Militar. Ao apreciar recurso interposto pelo Ministério Público, o STM decidiu aumentar a pena por o crime ter sido cometido em detrimento da administração militar.

Em novembro de 2004, o ministro Joaquim Barbosa, relator do pedido de Habeas Corpus, negou a liminar. No voto apresentado nesta terça, Barbosa manteve sua posição. “Penso que não lhe assiste razão. Na verdade, o raciocínio do impetrante somente tem aplicação aos militares que não são da ativa e aos civis. Isso porque tais pessoas só podem praticar um crime militar se tal crime for praticado contra as instituições militares.”

Para o ministro Joaquim Barbosa, Jean Madson, militar na época em atividade, pode ter a conduta dele enquadrada como crime militar, em tempo de paz, conforme o disposto no artigo 9º, inciso II, do Código Penal Militar.

“Assim, a pena do estelionato, definida no Código Penal Militar, não seria agravada se o paciente tivesse praticado o crime contra militar da ativa, da reserva, reformado ou contra civil. Entretanto, como foi praticado contra a administração militar, incide normalmente a agravante do parágrafo 3º, do artigo 251 do CPM. Não há que se falar em bis in idem, pois a condição da vítima, no caso, não é elementar do tipo.”

Os demais ministros da Turma acompanharam o voto de Joaquim Barbosa.

HC 85.167

Saiba como buscar eficiência e rentabilidade para seu escritório no Seminário Os Rumos da Advocacia para 2007.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!