Comunicação na rede

Justiça entende que internet está sujeita à Lei de Imprensa

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22 de novembro de 2006, 12h18

A Lei de Imprensa também se aplica às publicações via internet, mesmo tendo sido criada anos antes da rede mundial de computadores. O entendimento é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Os desembargadores condenaram a Editora Abril a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais para o ex-secretário da presidência da República na era FHC, Eduardo Jorge. A decisão também obriga a Veja Online a disponibilizar no site, durante três meses, a íntegra da sentença. Cabe recurso.

Para os desembargadores, não há dúvidas de que a Internet é hoje o meio de comunicação que proporciona o acesso mais amplo às informações. Assim, não pode ser subtraída da disciplina prevista na Lei de Imprensa, 5.250/67. A rede estaria incluída na expressão “outras publicações periódicas”, escrita no artigo 12 da norma, que define também como meios de comunicação o jornal, os periódicos, a radiodifusão e os serviços noticiosos.

Para decidir, O TJ ainda levou em consideração o artigo 75 da Lei de Imprensa, que prevê a publicação de sentença, a pedido da parte prejudicada. De acordo com a 1ª Câmara, a interpretação do artigo não deve ser restritiva.

Desde 2000, o ex-secretário do governo Fernando Henrique Cardoso briga na Justiça do Distrito Federal por reparação de danos morais sofridos por ele. Conforme informações do processo, a revista Veja e o site Veja Online publicaram uma série de reportagens, consideradas “ofensivas”, relacionando Eduardo Jorge ao escândalo do desvio de verbas públicas para construção da sede do TRT de São Paulo. Entretanto, a ligação do ex-secretário não ficou comprovada.

A Editora Abril, representada pelo escritório Lourival J. Santos Advogados, vai recorrer da decisão.

A Lei de Imprensa data de 1967, quando a internet não existia nem em ficção. Para suprir a falta de previsão legal específica, os desembargadores incluíram a comunicação por via digital na designação genérica “outras publicações periódicas”. Para o advogado Clodoaldo Pacce, especialista em Direito de Imprensa, a aplicação da Lei de Imprensa por analogia é válida, “até porque não existe lei melhor”.

Imprensa virtual

A Lei de Imprensa data de 1967, quando a internet não existia nem em ficção. Para suprir a falta de previsão legal específica, os desembargadores incluíram a comunicação por via digital na designação genérica “outras publicações periódicas”. Para o advogado Clodoaldo Pacce, especialista em Direito de Imprensa, a aplicação da Lei de Imprensa por analogia é válida, “até porque não existe lei melhor”.

Em decisão de agosto deste ano, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado entendimento de que chats de sites jornalísticos estão submetidos às regras da Lei de Imprensa e não ao Código Penal. A decisão foi tomada pela Corte Especial, no dia 16 de agosto, no julgamento de Embargos de Declaração do ministro aposentado Edson Vidigal.

Vidigal apresentou queixa-crime contra o procurador regional da República José Pedro Taques. O fato ocorreu em dezembro de 2003, quando o site Mídia News, de Cuiabá (MT), publicou afirmações do procurador em entrevista na sala de bate-papo. Para Vidigal, as afirmações ofenderam sua honra. No entanto, ele só ajuizou a ação em maio de 2004. O prazo de prescrição na Lei de Imprensa é de três meses e o do Código Penal de seis meses.

O STJ entendeu que o chat é regulado pela Lei de Imprensa, que em seu artigo 12 descreve: “são meios de informação e divulgação, para os efeitos deste artigo, os jornais e outras publicações periódicas, os serviços de radiodifusão e os serviços noticiosos”.

O ex-presidente do STJ, Edson Vidigal, sustenta que o delito não pode ser enquadrado na Lei Imprensa, mas sim no artigo 140 do Código Penal. O dispositivo prevê as punições nos casos de injúria e ofensa à dignidade ou decoro.

Segundo o relator, ministro Fernando Gonçalves, as supostas ofensas tiveram ampla e irrestrita publicidade por terem sido publicadas no site e, por isso, vale a Lei da Imprensa. Ele comparou a hipótese ao caso de uma “entrevista proferida em um auditório de um jornal impresso, restrita a um limitado número de pessoas, mas que é publicada nas páginas do mesmo periódico”.

Processo 2003.01.1056606-8

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