Clube da Luluzinha

Fazer fofoca de namorado na internet pode ser crime

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22 de novembro de 2006, 6h00

Na segunda-feira (20/11), pela manhã, ao ler preguiçosamente o Jornal da Tarde, colidi com uma curiosa matéria a respeito de um website onde as mulheres colocam às escâncaras os seus romances ou casos ou aventuras desfeitos, denunciando os homens com quem se relacionaram e não mais se relacionam, atribuindo-lhes todos defeitos que lhes apetecem lançar contra seus ex-affaires, hoje desafetos.

Acresça-se que tudo isso é feito de forma explícita, com nomes, fotos e direito à descrição de íntimos detalhes. Ao que me consta, nem a “escritora” e ex-prostituta Raquel Pacheco (a famosa Bruna Suriistinha) foi tão indiscreta. Em seu “livro”, ela relata seus affaires, mas sem declinar nomes — e muito menos apresentar fotos ou filmes, como apraz a algumas.

Se é certo que as pessoas já estão se acostumando a conviver com a falta de privacidade (digam-no os londrinos que são filmados desde o momento que saem de suas casas até a elas retornarem ou os pobres big brothers vida), isso não implica que as pessoas, em sua maioria, estejam investindo na evasão de privacidade. Acostumar-se é uma coisa. Aderir é outra bastante diversa.

Por essas — entre outras — razões, esse cantinho evasivo de privacidade que reverbera nas atordoantes e etéreas ondas que dão corpo à internet, a partir de www.naosaiacomele.com, viola diretamente diversos dispositivos de nossa legislação, notadamente nas esferas civil e penal.

Civilmente, resta claro que as vítimas desse temerário website tiveram e têm violadas as prerrogativas que lhe são deferidas pelos artigos 20 e 21 do Código Civil, os quais, a seguir, transcrevo (e sem pedir vênia a ninguém).

“Artigo 20 – Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da Justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seus requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais.

Parárgafo único – Em se tratando de morto ou de ausente, são as parte legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

Artigo 21 – A vida privada da pessoal natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato comtrário a esta norma.”

Como a lei evidencia, as vítimas desse website têm todos os motivos e razões para tomarem medidas judiciais civis contra os responsáveis por esse depositário de cizânia bítica. Primeiramente, por meio de medida cautelar objetivando a retirada do ar de suas imagens e de seus nomes. Posteriormente, propondo uma ação de perdas e danos.

Penalmente, três tipos penais podem ser configurados: a calúnia (se houver falsa imputação de fato definido como crime — CP, 138), difamação (se houver imputação de fato ofensivo à reputação — CP, 139) e injúria (se houver ofensa à dignidade ou ao decoro — CP, 140). Mas, por provável, um desses três tipos enquadrar-se-á na condição da vítima.

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  • Brave

    é advogado paulistano com dedicação às questões relativas a direito e tecnologia das informações. Além de autor de diversos outros livros, é partícipe da coletânea ATA NOTARIAL (SAFe [Porto Alegre], 2004, 1ª Edição). Foi o coordenador de cursos sobre a importância da ata notarial em diversos Estados, em 2004

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