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Empresário acusado de tráfico tem pedido de HC negado

22 de novembro de 2006, 6h00

Por Redação ConJur

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José Antônio Pereira Cohen, empresário português acusado de associação para o tráfico internacional de drogas, deve continuar preso. A decisão é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.

Cohen é apontado pela Polícia Federal como o segundo homem no comando de uma quadrilha que escondia drogas em carne congelada para exportação a países da Europa. Ele foi preso em setembro de 2005, pela PF, na chamada Operação Caravelas. Onze pessoas foram denunciadas pelo Ministério Público Federal.

O advogado do empresário alegou excesso de prazo da prisão preventiva, que ultrapassou o período de 96 dias previsto em lei. Também argumentou que o decreto prisional não está fundamentado, já que “ninguém poderia ter sua liberdade cerceada por ser possuidor de grande patrimônio; por ser processado por tráfico internacional de entorpecente; por eventualmente ser integrante de uma organização criminosa”.

No final de junho, o ministro Gilmar Mendes, relator do pedido de Habeas Corpus, indeferiu o pedido liminar de liberdade de Cohen.

Na terça-feira (21/11), o relator votou novamente pelo indeferimento do pedido. O ministro rebateu a alegação de falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva ao considerar que foram atendidos os requisitos constantes no Código de Processo Penal — artigos 41 e 43.

Para o relator, a prisão preventiva, decretada pela 11ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, também atendeu o artigo 312 do CPP. A prisão foi decretada para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.

“No presente caso, há indícios de que a própria defesa deu causa ao excesso de prazo”, destacou Gilmar Mendes. O ministro citou ainda o fato de vários pedidos de revogação de prisão preventiva terem sido propostos, com argumentos idênticos. Ele disse também que a denúncia — ao envolver 12 pessoas — mostra a complexidade do processo.

“Nesse caso, considerada a contribuição da defesa para a mora processual, assim como verificada a complexidade da causa, não vislumbro patente situação de constrangimento ilegal apta a ensejar o deferimento da ordem”, concluiu.

HC 89.090

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