Máfias dos cigarros

STJ dá liberdade a acusado de chefiar máfia dos cigarros

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22 de novembro de 2006, 6h00

O empresário Hyran Georges Delgado Garcete, preso durante a Operação Bola de Fogo, que investiga a chamada máfia dos cigarros, deve ser solto. A decisão é do ministro Gilson Dipp, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Garcete é apontado como o chefe de um dos braços da quadrilha, responsável pela entrada de cigarros contrabandeados, armas e drogas em território brasileiro.

Durante as investigações, a Justiça Federal determinou o seqüestro de mais de 80 imóveis, 180 veículos e um avião das 97 pessoas que estão presas desde o dia 10 de outubro. A Operação Bola de Fogo foi deflagrada em 11 estados brasileiros, no Paraguai e nos Estados Unidos e bloqueou aproximadamente R$ 400 milhões em 300 contas bancárias de empresas e pessoas físicas envolvidas com a máfia.

De acordo com o Ministério da Justiça, a metade dos veículos apreendidos foi de carretas e caminhões que, conforme as investigações da Polícia Federal, levavam os cigarros das tabacarias paraguaias e da fábrica Sudamax em Cajamar (SP) — com rótulos em espanhol, como se fossem produtos no país vizinho — para as cinco regiões do país. A outra metade é formada por carros, caminhonetes e motos, a maioria de luxo. O maior patrimônio seqüestrado pela Justiça nesse caso é do empresário Hyran Georges Delgado Garcete.

A prisão de Garcete foi decretada pelo juiz federal da 3ª Vara Especializada em Lavagem de Dinheiro de Campo Grande. Como o pedido de liberdade foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a defesa apresentou pedido de Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça.

Segundo a defesa, o empresário foi preso com base em um “despacho genérico”, sem apontar o motivo, a necessidade do encarceramento preventivo. Para a defesa, há apenas a finalidade de punição antecipada, sem processo. “O magistrado de primeira instância fez referências genéricas e abstratas acerca da ‘grandiosidade da organização’, acerca de uma suposta ‘continuidade delitiva’, de uma incerta ‘magnitude da lesão’, de possível ‘gravidade dos fatos’ e ‘multiplicidade de delitos’, em um inadmissível pré-julgamento.”

Ao apreciar o pedido, o ministro Gilson Dipp destacou que só se concede liminar apresentada em pedido feito sobre o indeferimento de pedido semelhante em outro Habeas Corpus se ficar demonstrada flagrante ilegalidade, o que entende ter ocorrido. Para o ministro, é evidente o caráter excepcional do caso diante da deficiente fundamentação da decisão monocrática que indeferiu a liminar no TRF.

HC 70.589

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