Competência resolvida

Ação de conselho regional deve ser julgada pela Justiça Federal

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21 de novembro de 2006, 10h15

Ações propostas pelos conselhos regionais de fiscalização devem ser julgadas pela Justiça Federal. O entendimento é do ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça. O ministro declarou competente a 3ª Vara Federal de Guarulhos para julgar a ação de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Química de São Paulo contra Niuton Ivani Gomes dos Santos.

A Justiça federal declinou da competência para apreciar a ação com base no artigo 114 da Constituição Federal. A regra estabelece a competência da Justiça do Trabalho para analisar determinadas ações. Já a 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) suscitou o conflito sob o fundamento de que as atribuições da Justiça especializada não abragem questões envolvendo conselhos regionais de fiscalização, sendo, portanto, da competência da Justiça Federal apreciar a ação, conforme a Súmula 66 do STJ.

O ministro João Otávio de Noronha destacou que o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 58, parágrafos 1º, 2°, 4°, 5°, 6°, 7° e 8°, da Lei 9.649/9, decidiu que os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas constituem atividade típica do Estado, preservando, assim, a natureza de autarquias federais dos conselhos de fiscalização profissional.

“Dessa forma, continuando os conselhos de classe profissional equiparados às entidades autárquicas, mantém-se inteiramente incólume o mandamento da Súmula n° 66 desta Corte (“Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional”)”, afirmou.

O ministro ressaltou, ainda, que as relações abrangendo os conselhos de fiscalização de profissões e as pessoas jurídicas ou jurídicas não podem ser equiparadas à relação de trabalho prevista no artigo 114 da Constituição.

CC 69.579

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Leia a decisão

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 69.579 – SP (2006/0197987-1)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

AUTOR : CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DE SÃO PAULO IV REGIÃO

ADVOGADO : EDMILSON JOSÉ DA SILVA E OUTROS

RÉU : NIUTON IVANI GOMES DOS SANTOS

SUSCITANTE : JUÍZO DA 7A VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS – SP

SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE GUARULHOS – SJ/SP

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 114 DA CF. EC N. 45/2004. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO. SÚMULA N. 66 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO

Cuida-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) e o Juízo Federal da 3ª Vara de Guarulhos – SJ/SP, nos autos da ação de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Química de São Paulo – IV Região perante o Juízo ora suscitado contra Niuton Ivani Gomes dos Santos.

Ao declinar da competência para apreciar a demanda, o Juízo federal, com amparo no art. 114 da CF – redação dada pela EC n. 45/2004 –, argumentou que “considerando a natureza da relação jurídico-processual verificada nas ações que versam sobre a cobrança das anuidades devidas a título de fiscalização das atividades laborativas das diversas classes profissionais existentes, tem-se que as mesmas se consubstanciam em obrigações oriundas da relação de trabalho, pelo próprio exercício da atividade profissional a elas inerente, enquadrando-se, portanto, na hipótese prevista pelo mencionado artigo 114, VII, da Constituição Federal, supra transcrito” (fl. 71).

Por seu turno, o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) suscitou o presente conflito, sob o fundamento, em síntese, de que as atribuições da Justiça especializada contidas na nova ordem constitucional não contemplam questões envolvendo conselhos regionais de fiscalização, sendo, portanto, da competência da Justiça Federal apreciar o feito, consoante jurisprudência cristalizada na Súmula n. 66 do STJ.

Feito esse relatório, decido.

O Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 58, §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei n. 9.649/98, por ocasião do julgamento do mérito da ADIn n. 1.717-DF, proclamou que os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas constituem atividade típica do Estado, preservando, assim, a natureza de autarquias federais dos conselhos de fiscalização profissional.

Dessa forma, continuando os conselhos de classe profissional equiparados às entidades autárquicas, mantém-se inteiramente incólume o mandamento da Súmula n. 66 desta Corte, in verbis :

Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional”. É certo que, com o novo texto do art. 114 da Constituição Federal introduzido após a promulgação da EC n. 45/2004, foram significativamente ampliadas as atribuições da Justiça laboral, que passou a ser competente para apreciar os feitos concernentes à relação de trabalho, consoante previsão dos incisos I, V, VI, VII e IX do citado preceito.

No entanto, as relações abrangendo os conselhos de fiscalização de profissões e as pessoas físicas ou jurídicas – cujo exercício profissional a eles está adstrito em decorrência do poder de polícia delegado pela União – não podem ser equiparadas à relação de trabalho prevista no art. 114 da Magna Carta, que constitui vínculo entre trabalhador e empregador ou tomador dos serviços, tendo como objeto o trabalho remunerado, nas suas diversas formas. Nessa linha, a diretriz jurisprudencial assentada em sucessivas decisões da Primeira Seção do STJ: CC n. 58.981-SP, relatora Ministra DENISE ARRUDA, DJ de 4.9.2006; CC n. 55.401-SP, relatora Ministra ELIANA CALMON, DJ de 6.3.2006; CC n. 55.415-SP, relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 13.3.2006; CC n. 54.850-SP, relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 15.5.2006; CC n. 54.744-SP, relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 29.5.2006.

Ante o exposto, com fulcro no art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara de Guarulhos – SJ/SP, o suscitado.

Publique-se. Comunique-se.

Brasília, 25 de outubro de 2006.

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