Contratos de financiamento

Supremo suspende julgamento de diretores do Banco Mercantil

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21 de novembro de 2006, 17h04

Está suspenso o julgamento do pedido de Habeas Corpus ajuizado por dois diretores do Banco Mercantil de São Paulo, no Supremo Tribunal Federal. Motivo: o ministro Joaquim Barbosa pediu vista.

Os diretores eram responsáveis pelas áreas de contabilidade, auditoria e carteira de crédito imobiliário do Banco Mercantil. Eles respondem a processo na 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo por terem promovido a baixa de 1.785 contratos de financiamento sem que houvesse efetivo ingresso dos recursos na instituição.

A primeira instância rejeitou a denúncia. O Ministério Público Federal entrou com recurso, que foi aceito pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Assim, começou o trâmite da Ação Penal na 6ª Vara Federal de São Paulo, especializada em crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e lavagem de dinheiro.

Os advogados dos diretores alegam que o julgamento do TRF-3 é nulo porque a sustentação oral a que foram obrigados deveria ser feita após manifestação do MPF, já que o recurso era da acusação. No entanto, o TRF rejeitou a questão de ordem, por entender que “na presente situação o procurador-geral da República atua com custos legis [fiscal da lei]”.

A defesa também sustenta ofensa à garantia constitucional do contraditório, que pressupõe o direito de a defesa falar por último, especialmente nos recursos exclusivos da acusação, como é o caso. Sustentam ainda que “o Ministério Público é órgão uno e indivisível, sendo impróprio invocar-se a figura de custos legis para justificar a imposição de que a defesa fizesse a sustentação oral antes do representante do MP”.

Voto

O relator, ministro Cezar Peluso, declarou que “o fato de ter sido dado provimento ao recurso do Ministério Público, indica desde logo gravame suficiente ao reconhecimento da nulidade”. Peluso ressaltou que a defesa eficiente, que em tese garantiria resultado favorável ao acusado, não pode ser confundida com defesa efetiva, exigível em razão da garantia constitucional.

“Quando se impõe à defesa que promova sustentação oral antes da intervenção do Ministério Público, sobretudo no caso de ser este o recorrente, opõe-se manifesta restrição à defesa, com afronta ao artigo 5º, inciso LV da Constituição, o que conduz à nulidade do julgamento”, considerou.

Peluso citou jurisprudência do Supremo para definir que “a ordem estrita de manifestação no processo penal, primeiro acusação, depois defesa, é imperativa e independente do teor do parecer do órgão acusatório, que também vela pela correta aplicação da Lei”.

O ministro votou pela concessão do HC para anular o julgamento do recurso interposto no TRF-3. A análise foi suspensa depois do pedido de vista.

HC 87.926

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