Lei do descanso

Câmara aprova projeto que cria recesso forense natalino

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21 de novembro de 2006, 20h44

A polêmica em torno do recesso forense de final de ano pode estar com os dias contados. A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (21/11), o projeto de lei que transforma em feriado o recesso de final de ano na Justiça Estadual. Na Justiça Federal, o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro já é considerado feriado. A proposta segue agora para o Senado.

O Projeto de Lei 6.645/06, de autoria do deputado Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS), pretende alterar o Código de Processo Civil e uniformizar o recesso em todo o Judiciário. Hoje, na Justiça Estadual, cada tribunal decide se terá o descanso de final de ano ou não. Este ano, em São Paulo, por exemplo, o Tribunal de Justiça decidiu por suspender o recesso.

De acordo com o deputado Mendes Ribeiro Filho, o objetivo do projeto é garantir ao advogado um período de descanso. Segundo ele, a atividade jurisdicional ininterrupta prejudica particularmente os advogados que trabalham em pequenos escritórios ou individualmente, que são incapazes de abandonar suas atividades em função da continuidade dos prazos nos juízos e tribunais.

O projeto foi aprovado na forma do substitutivo do relator, deputado Paulo Afonso (PMDB-SC).

Inconstitucionalidade

O projeto faz uma firula semântica para escapar de um vício de inconstitucionalidade em sua origem. O inciso XII do artigo 93 da Constituição Federal determina que “a atividade jurisdicional será intinterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau”.

Só uma Proposta de Emenda Constitucional, aprovada por dois terços do plenário, pode alterar este dispositivo. Para evitar este percalço o texto do projeto de lei fala de “feriados” e não de “férias”. Difícil explicar a diferença entre uma sucessão de 18 feriados e as férias.

Decisões uniformes

Outro projeto aprovada em caráter conclusivo pela CCJ é o PL 723/04, do Poder Executivo, que estabelece regras para a uniformização das decisões dos juizados especiais cíveis e criminais. A proposta tramita apensada ao PL 3.994/00, do ex-deputado Chiquinho Feitosa, que foi rejeitado.

Pelo texto aprovado, o Capítulo II da Lei dos Juizados (Lei 9.099/95) passaria a ter a Seção XIII, onde estaria previsto o pedido de uniformização da interpretação de lei, quando houver divergência entre decisões proferidas por turmas recursais dos tribunais. O pedido seria julgado em reunião conjunta das turmas em conflito, do mesmo estado, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça daquele estado.

De acordo com a proposta, em caso de divergência na interpretação de lei federal entre turmas de diferentes estados ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com a súmula (interpretação já pacificada) ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o pedido deve ser julgado na sede do STJ.

O projeto prevê ainda que, por “receio de dano de difícil reparação em caso de demora da decisão”, o relator poderá conceder medida liminar, determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

Outra projeto que pretende agilizar a tramitação dos processos no Judiciário é o PL 6.6636/06, que trata da edição, revisão e cancelamento de súmulas vinculantes pelo Supremo Tribunal Federal. A discussão sobre a proposta estava marcada para essa terça-feira (21/11), mas foi adiada para quarta. As informações são da Agência Câmara.

Veja o projeto sobre o recesso forense

PROJETO DE LEI Nº , DE 2006

(Do Sr. MENDES RIBEIRO FILHO)

Altera o art. 175 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, declarando feriado forense os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. O art. 175 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 — Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 175. São feriados, para efeito forense:

I – os domingos;

II – os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de

janeiro, inclusive;

III – os dias declarados por lei.”

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A advocacia é atividade da mais alta relevância para a vida nacional, tendo sido alçada ao status de função essencial à Justiça pela Constituição de 1988. No entanto, a sistemática atual de funcionamento dos juízos e tribunais tem tornado virtualmente impossível que os profissionais do Direito disponham de tempo para seu descanso. Esse quadro tornou-se ainda mais grave depois da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 45, que vedou férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau (CF, art. 93, XII).

A atividade jurisdicional ininterrupta atinge particularmente os advogados que trabalham em pequenos escritórios ou individualmente, incapazes de abandonar suas atividades em função da continuidade dos prazos nos juízos e tribunais.

Entendemos que a agilidade na prestação jurisdicional, conquanto tenha importância inquestionável, não pode ser levada ao extremo de eliminar o gozo de férias pelos advogados que militam no foro. Faz-se então necessário adotar providências que ensejem um melhor equilíbrio entre esses dois valores.

Com o objetivo de solucionar o problema, trazemos à consideração desta Casa proposta encampada pela Ordem dos Advogados do Brasil, de estender a todo o Poder Judiciário, em todos os níveis federativos, o recesso forense hoje previsto apenas para a Justiça Federal no art. 61 da Lei n.º 5.010, de 30 de maio de 1966. Destacamos que, conforme o entendimento esposado pelo Pleno do Conselho Federal da OAB em 17 de outubro de 2005, a referida proposta não se confunde com as férias coletivas dos tribunais — vedadas pelo artigo 93, XII, da Constituição Federal — nem prejudica a celeridade na atuação da Justiça, devendo ser adotada por ser uma necessidade dos advogados.

Ante a relevância da proposta, esperamos contar com o apoio de nossos nobres Pares para sua aprovação.

Sala das Sessões, em 10 de fevereiro de 2006.

Deputado MENDES RIBEIRO FILHO

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