Natureza jurídica

Pleno do TST decide se Correios podem demitir sem justa causa

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20 de novembro de 2006, 11h59

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho discute se funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos podem ou não demitir sem justa causa seus funcionários. O tema foi encaminhado ao Pleno pela Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 do TST durante exame de uma ação em que a maioria dos integrantes do órgão julgador concluíram que os Correios não poderiam promover a dispensa imotivada de seus empregados. Este entendimento vai contra à jurisprudência consolidada pela corte.

A partir da natureza jurídica dos órgãos públicos e da legislação em vigor, o TST estabeleceu a Súmula 390 (item I). A dispositivo diz que o servidor celetista da administração direta, autarquias e fundações detém a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal. O dispositivo constitucional prevê que “são estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público”.

Por outro lado, o item II da mesma súmula afirma que essa estabilidade não se estende aos empregados de empresa pública ou sociedade de economia mista, ainda que aprovados em concurso público. Posicionamento no mesmo sentido está firmado na Orientação Jurisprudencial 247 da SDI-1, que expressa a possibilidade de dispensa imotivada do servidor celetista de empresa pública ou sociedade de economia mista.

Como a natureza jurídica dos Correios é a de empresa pública, a solução encontrada para os dissídios entre os seus empregados tem sido, até o momento, a de reconhecer a possibilidade da dispensa imotivada dos trabalhadores. O entendimento, contudo, passou a ser questionado por diversos ministros do TST desde que o Supremo Tribunal Federal definiu o perfil jurídico da empresa.

Segundo os julgamentos do Supremo, a empresa detém privilégios processuais além dos que gozam outras empresas públicas. Apoiado no Decreto-Lei 509/1969, o STF reconheceu aos Correios imunidade tributária, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, além de privilégios de foro, prazos e custas processuais, comuns à Fazenda Pública. O pagamento dos débitos, inclusive os de natureza trabalhista, deve ocorrer por meio de precatórios.

O reconhecimento das prerrogativas dos Correios provocou questionamentos no TST, onde diversos ministros têm se pronunciado sobre a situação peculiar que envolve a empresa. A análise do tema aponta para um órgão que possui todos os privilégios de um “ente público da administração direta” sem os ônus correspondentes a essa condição. Por outro lado, tal qual uma empresa privada, pode demitir o trabalhador sem justificativa.

O aspecto trabalhista da questão já levou integrantes do TST a afirmar que, após a sinalização do Supremo, os Correios não pode mais ser encarado como empresa pública, pois teria adquirido natureza de autarquia. Nessa condição, as demissões dos empregados dependeriam de motivação. A definição sobre o assunto, ou seja, se a jurisprudência do TST em relação às empresas públicas deve ser aplicada aos Correios, caberá ao Pleno do Tribunal.

E-ED-RR 1138/2003-041-03-00.6

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