Férias frustradas

Shopping é condenado por não entregar prêmio de Natal

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20 de novembro de 2006, 15h15

O shopping center tem de arcar com prêmio anunciado em promoção de natal com o objetivo de incentivar o consumidor a comprar no estabelecimento. O entendimento unânime é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que condenou o Goiânia Shopping e a Associação dos Lojistas a indenizar uma consumidora porque não pagou uma viagem ao Caribe, decorrente de promoção natalina feita em 1999.

De acordo com o processo, a consumidora participou da promoção “Seu Natal de Liberdade” entre os meses de novembro e dezembro de 1999. Ela conta que o consumidor, ao adquirir produtos em qualquer uma das lojas do Goiânia Shopping, recebia cupons para concorrer a uma viagem ao Caribe com direito a acompanhante e as despesas pagas, pelo período de sete dias.

No dia seguinte à festividade de entrega do prêmio, ela e seu marido foram informados que teria um ano para escolher a data da viagem, que deveria ocorrer na baixa temporada, com agendamento de no mínimo dois meses de antecedência.

Na primeira tentativa de usufruir seu prêmio, marcou a viagem para 10 de setembro de 2000, sendo que quatro dias da data do embarque foi informada que não mais poderia fazer a viagem, que teria de ser transferida para outra data. Como o seu marido já tinha tirado férias para a viagem, as empresas cederam ao casal, como forma de compensação, um pacote de viagem a Natal e prorrogaram a validade do prêmio por mais um ano.

Pela segunda vez, a consumidora tentou marcar a viagem para 23 de setembro de 2001 e novamente foi informada de que estava cancelada. De acordo com os autos, foi proposto o pagamento de US$ 1 mil como forma de indenização, segundo os autos.

Tanto o shopping quanto a associação dos lojistas alegaram que a responsável pela viagem cancelada foi a empresa CVC e que a ganhadora do prêmio não usufruiu do passeio por vontade própria.

O TJ, no entanto, observou que o shopping e a associação não comprovaram a tese de culpa exclusiva da premiada pela não realização da viagem, por não terem os fatos acontecido da forma por eles exposta. Para o desembargador, é direito da recorrida, diante da impossibilidade de gozar a viagem com que foi contemplada, receber o equivalente em dinheiro, para que possa ressarcir-se dos danos materiais.

“Vê-se que os transtornos suportados foram além do simples desconforto, restando materializado o dano moral, cuja reparação objetiva visa amenizar a dor, repreender civilmente a conduta lesiva e ao mesmo tempo inibir a repetição do ato, cuidando-se para que o quantum não seja irrisório nem vultuoso a ponto de não cumprir sua função social.”

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