Abalo psicológico

Banco do Brasil é condenado por demitir durante licença médica

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20 de novembro de 2006, 10h58

O Banco do Brasil foi condenado a pagar R$ 30 mil de indenização, por danos morais, a um a um ex-empregado demitido durante a licença médica. A decisão de segunda instância foi reafirmada pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, do Tribunal Superior do Trabalho.

De acordo com os autos, o ex-funcionário foi admitido no Banco do Brasil depois de aprovado em concurso público, em outubro de 1974. Ele trabalhou nos estados de São Paulo, Bahia e Mato Grosso. Segundo a sua defesa, apesar de ter obtido, durante 22 anos, excelentes notas nas avaliações de desempenho funcional, foi demitido sem justa causa em abril de 2006.

Depois da demissão ajuizou reclamação trabalhista para pedir reintegração ao emprego. Em outra ação, pediu indenização por danos morais e materiais, decréscimo patrimonial e reembolso das despesas médicas que teve após ter perdido o convênio médico.

O banco, em sua defesa, alegou que o empregado estava respondendo a processo administrativo e foi afastado de suas funções em fevereiro de 1996. Disse que ele possuía seis títulos protestados e 36 inclusões no cadastro de emitentes de cheques sem fundo, além de atrasos no horário de entrada no trabalho.

Argumentou, também, que só não demitiu o funcionário por justa causa para não prejudicá-lo, já que este pediu que a rescisão fosse imotivada. Segundo o banco, o funcionário se recusou a assinar o comunicado e apresentou a dispensa médica logo depois da demissão.

A 2ª Vara do Trabalho de Araraquara, São Paulo, negou o pedido de indenização por danos materiais, mas condenou o banco a ressarcir os valores pagos com despesas médicas mais indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. A outra ação determinou a reintegração ao emprego.

O banco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que manteve a decisão. Inconformado, ajuizou outro recurso, desta vez ao TST. Alegou ofensa ao artigo 5°, II, V e XXVI da Constituição Federal. O recurso foi trancado. Por esse motivo, o banco entrou com Agravo de Instrumento.

O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, negou o recurso. Para ele, não estão configuradas as violações apontadas. Considerou que TRT agiu com acerto quando, mediante as provas apresentadas aos autos, concluiu que a despedida imotivada trouxe prejuízos à saúde psíquica do trabalhador.

“Verifica-se que o Egrégio Tribunal Regional entendeu que ficou comprovado o dano moral sofrido pelo reclamante, caracterizado pelo seu desprestígio junto à sociedade, decorrente de abalo de crédito que afetou seu conceito pessoal e o afetou psicologicamente. Destacou fatos como a citação em ação de busca e apreensão do único veículo que possuía, leilão dos imóveis que estavam financiados, negativa de créditos e protestos de títulos, a que foi submetido o reclamante, tendo em vista a rescisão ilegal imposta pelo reclamado”, concluiu o relator.

AIRR-10611997-079-15-00.2

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