Excesso de prazo

Acusados de furtar gado responderão processo em liberdade

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20 de novembro de 2006, 10h32

A prisão por mais tempo do que determina a lei constitui constrangimento ilegal. O entendimento foi reafirmado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu Habeas Corpus a Adão Francisco Braz e Lucas Rodrigues da Silva, denunciados por furto de gado no interior de Goiás.

De acordo com a acusação, os três acusados furtaram 21 reses de Adair Batista Barbosa, da Fazenda Pedreira Santo Antônio, no município de Uruana (GO), em 2005. “Restou apurado que os denunciados foram até a fazenda da vítima, onde, aproveitando-se da ausência de vigilância no local, conduziram as reses que estavam no pasto até o curral e fecharam as mesmas. Feito isto, embarcaram os animais: 19 vacas, um touro e um bezerro em um caminhão”, descreveu o Ministério Público na denúncia.

Segundo o processo, os acusados foram presos na cidade de Niquelândia, em flagrante. O juiz de Uruana decretou a prisão preventiva de ambos. A defesa entrou com pedido de Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de Goiás com a alegação de coação ilegal por excesso de prazo. O pedido foi negado.

“Não se cogita de excesso de prazo para a formação da culpa, ainda que extrapolado o lapso temporal que doutrina e jurisprudência reputavam como suficiente à conclusão da instrução criminal, quando ela decorre das dificuldades procedimentais criadas pelos próprios acusados, presos em flagrante pela prática de novo delito da mesma espécie fora do distrito da culpa”, decidiu o TJ goiano. A defesa recorreu ao STJ.

Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pela manutenção da prisão. “No caso concreto temos que os acusados, além das comarcas de Niquelândia e Uruana, também respondem a outros processos penais nas comarcas de Jaraguá e Nerópolis, constando ainda dos autos a existência de fortes indícios de integrarem uma quadrilha que se dedica a praticar furtos de gado bovino de fazendas localizadas no interior do Estado de Goiás que muito tem afligido os proprietários rurais.”

No STJ, a 6 ªTurma, por unanimidade, concedeu o Habeas Corpus para que os acusados respondam em liberdade ao processo, se não estiverem presos por outro motivo. “É garantido a todos os presos o direito a ser julgado dentro de prazo razoável”, observou o relator, ministro Nilson Naves.

“Ora, as coisas hão de ter tempo e fim, hão de ter forma e medida, e os acontecimentos jurídicos não hão de ser diferentes; ao contrário, hão de ter, sempre e sempre, forma e medida (início, tempo e fim)”, acrescentou. “Estando preso o réu, impõe-se seja rápido tal procedimento.”

HC 68.041

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