Incompetência declarada

Supremo não julga Mandado de Segurança contra ato do TSE

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19 de novembro de 2006, 6h00

O Supremo Tribunal Federal não tem competência constitucional para processar e julgar, originariamente, pedido de Mandado de Segurança contra ato ou decisão do presidente do Tribunal Superior Eleitoral. Com esse entendimento, a ministra Cármen Lúcia arquivou o pedido de Mandado de Segurança ajuizado pelo Partido Progressista (PP), que pedia a inelegibilidade do deputado federal reeleito Dimas Ramalho (PPS-SP).

Na ação, o PP alegou que a decisão do Tribunal Superior Eleitoral que deferiu a candidatura do deputado, que é procurador de Justiça licenciado, é ilegal e inconstitucional. Isso porque, segundo o PP, a Emenda Constitucional 45 tornou incompatível a atuação político-partidária dos membros do Ministério Público, sem exceções de tempo de ingresso na carreira.

“Dimas Ramalho insere-se na situação, pois, embora afastado há vários anos para o exercício de mandato de deputado federal, por ser candidato à reeleição, não cumpriu o requisito do afastamento definitivo de suas funções”, argumentou o partido.

Em setembro de 2006, o TSE acolheu recurso interposto pela defesa do deputado contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. O TRE declarou Dimas Ramalho inelegível. No pedido de Mandado de Segurança, o PP sustentou que, ao aceitar o recurso, o TSE alterou o resultado global da votação e, com a inclusão dos votos na retotalização, foi prejudicado o candidato do partido Marcelo Mariano.

A ministra Cármen Lúcia ressaltou que os atos judiciais do TSE não estão sujeitos à apreciação direta e originária do Supremo Tribunal Federal. Para decidir, ela se baseou no artigo 102, inciso I, alínea “d”, da Constituição, que prevê as autoridades sujeitos à apreciação direta do STF.

Cármen Lúcia afirmou que tanto o artigo 21, inciso VI, da Lei Complementar 35/79, como a jurisprudência do STF tem entendido que compete apenas aos próprios tribunais julgarem, privativamente, pedidos de Mandados de Segurança contra seus atos, e dos seus respectivos presidentes, e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções.

MS 26.230

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