Anuidade da OAB

Advogados não conseguem reduzir anuidade para R$ 38

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19 de novembro de 2006, 6h00

A Ordem dos Advogados do Brasil pode fixar o valor da anuidade para seus inscritos. Com base no Estatuto da Advocacia e no Regulamento-Geral do Estatuto da Advocacia, a 19ª Vara Cível de São Paulo rejeitou a ação proposta por dois advogados contra o valor da anuidade cobrado pela OAB paulista.

Segundo o juiz José Carlos Motta, a lei confere esse poder à entidade porque ela se diferencia dos demais conselhos de classe. A diferença está no fato de a OAB exercer a fiscalização dos advogados e possuir função constitucional indispensável à administração da Justiça. O juiz ressaltou que a OAB é classificada como uma autarquia sui generis, não submetida às regras aplicáveis à administração pública.

Na ação, os advogados observaram que, em 2000, a anuidade cobrada era de R$ 444,96. Segundo eles, a cobrança deveria obedecer a regra estabelecida no parágrafo 1º, do artigo 1º, da Lei 6.994/82. A norma dispõe sobre a fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissionais. O referido dispositivo prevê que a cobrança máxima deve ser de duas MVR (maior valor de referência) por pessoa física. Para os advogados, o valor justo da anuidade deveria ser de R$ 38.

Na contestação, a OAB-SP, defendida pelo advogado Raul Haidar, argumentou que “a fixação do valor das anuidades é feita em face da realidade orçamentária da entidade, a quem incumbe, além da simples fiscalização da profissão, uma enorme variedade de atividades que viabilizam e amparam a profissão”.

Além disso, o advogado alegou que a Lei 6.994/82 foi revogada pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94).

O juiz acolheu o argumento da defesa da OAB. “A Lei 6.994 foi expressamente revogada ao que tange à Ordem dos Advogados do Brasil pelo artigo 87 da Lei 8.906/94”.

Leia a decisão

19° Vara Cível Federal

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Autos n° 2000.61.00.009534-6

Autores: LUÍS CARLOS MARSON E ELAINE CRISTINA MARSON RAMALHO

Réu: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL — SEÇÃO SÃO PAULO

Vistos em sentença.

Trata-se de ação de consignação em pagamento em que os autores LUÍS CARLOS MARSON e ELAINE CRISTINA MARSON RAMALHO, devidamente qualificados na inicial pretendem eximir-se de parte do pagamento da anuidade da OAB.

Em breve síntese, alegam os autores que a anuidade de 2000 correspondia a 48 UFESP ou R$ 444,96 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos) em 31/03/2000. Esta anuidade, segundo eles, tem natureza jurídica de contribuição especial pautada nos artigos 149 e 150 da Constituição Federal, devendo, portanto, estar adstrita aos limites fixados pelo § 1° do artigo 1° da Lei n° 6.994/82 em no máximo duas MVR (maior valor de referência) por pessoa física.

Assim, os autores oferecem o valor de R$ 38,00 (trinta e oito reais) ou 35,72 UFIR’s cada um para pagamento das suas anuidades da OAB referentes ao ano de 2000.

A inicial veio acompanhada dos documentos de fls.09/12 e 16.

Depósito judicial às fls. 25.

Devidamente citada, a ré contestou às fls.39/45, alegando ser legitima e legal a contribuição cobrada pelo fato de estar pautada na Lei n° 8.906/94, sendo, portanto insuficiente os valores depositados.

Réplica às fls. 49/55.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Aplico na espécie o artigo 330, I cio Código de Processo Civil, haja vista ser matéria unicamente de direito.

No mérito não assiste razão aos requerentes.

A lei n° 6.994/82 citada pelos requerentes foi expressamente revogada ao que tange á Ordem dos Advogados do Brasil pelo artigo 87 da lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB).

Em relação à anuidade da referida autarquia prescreve o Estatuto da Advocacia o a Ordem dos Advogados do Brasil (lei n° 8.906/94):

“Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas.

Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo.”

E ainda, sobre a anuidade, o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB em seu artigo 55. § 1° estabelece que:

“Art.55 — Aos inscritos na OAB, incumbe o pagamento das anuidades, contribuições, multas e preços de serviços fixados pelo Conselho Seccional.

§ 1° — As anuidades previstas no caput oeste artigo serão fixadas pelo Conselho Seccional até a última Sessão ordinária do ano anterior, salvo em ano eleitoral, quando são determinadas na primeira sessão ordinária após a. posse, podendo ser estabelecidos os pagamentos em cotas periódicas.”

Por conseguinte, o valor das anuidades é fixado pelo Conselho Seccional A lei confere tal poder à OAB, por que esta diferencia-se dos demais conselhos profissionais, pois, além de exercer a defesa e a fiscalização da classe dos advogados, possui função constitucional indispensável á administração da justiça, classificando-se como autarquia sui generis, não submetida às regras aplicáveis à administração pública.

Neste sentido, colaciona-se o seguinte precedente jurisprudencial:

“ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONSELHOS PROFISSIONAIS FIXAÇÃO DE ANUIDADES POR PORTARIAS/RESOLUÇÕES. NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE. EXIGÉNCIA DE LEI. PRECEDENTES.

1— Recurso especial interposto contra acórdão segundo o qual “encontra-se consolidado o entendimento de que as anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais constituem espécie tributaria e, como tal, se submetem ao princípio da reserva legal. Assim sendo, não é permitido aos Conselhos estabelecerem por meio de atos administrativos quaisquer critérios de fixação de anuidade diverso do legal, sob pena de violação do principio contido no art. 150, I, da CF/88”.

2— A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça tem externado entendimento de que:

— “Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesses das categorias profissionais. A anuidade devida aos Conselhos Regionais que fiscalizam as categorias profissionais tem natureza de contribuição social e só pode ser fixada por lei.” (REsp 225301/RS, Rel. Min. Garcia Vieira. DJ de 16/11/1999)

— “Conforme precedentes desta Corte Especial, as anuidades dos conselhos profissionais, a exceção da OAB, têm natureza tributária, somente podendo ser majoradas através de lei federal.” (MC n° 7123/PE. Rel. Min. Francisco Falcão. DJ de 22/03/2004)

— “Doutrina e jurisprudência entendem ter natureza tributária. submetendo-se às limitações das demais exações, as contribuições para os Conselhos Profissionais. Excepciona-se apenas a OAB. por força da sua finalidade constitucional (art. 133).” (REsp n° 273674/RS, Relª Minª Eliana Calmon, DJ de 27/05/2002)

— “A cobrança de anuidades, conforme os valores exigidos sob a custodia da legislação de regência não revela ilegalidade.” (REsp n° 93200/RN. Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 02/06/1997)

3. Recurso especial não provido.” (STJ, Resp, 1ª Turma, j. 28/09/2004. Relator José Delgado. v.u., DJ 16/11/2004. p.209)

Posto isto, julgo improcedente o pedido: conforme requerido. Custas ex tege.

Condeno os autores ao pagamento do honorários advocatícios que fixo em RS 700.00 (setecentos reais). devidamente atualizados.

P.R.I.O.

São Paulo, 04 de agosto de 2006

JOSÉ CARLOS MOTTA

Juiz Federal

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